STJ AREsp 3016713
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por TEREZINHA AMARAL OLIVEIRA E OUTROS, contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas a e c, CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação reivindicatória envolvendo disputa sobre posse e propriedade de área rural. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1143/1144), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Conforme consignado na decisão agravada: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 282/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (e-STJ Fl. 1143) Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 1148/1163), no qual os insurgentes sustentam, em síntese: (a) que a decisão não analisou a matéria sob a ótica de ação petitória, negando proteção ao direito de propriedade dos autores; (b) que houve "negatividade da prestação jurisdicional" por não ter sido analisado o esbulho possessório cometido pelos réus; (c) que o direito de propriedade, comprovado por escrituras públicas e matrículas, deve prevalecer sobre a alegação de posse usucapiente; (d) violação aos artigos 1.200, 1.201, 1.208, 1.210, 1.225, 1.227 e 1.228 do Código Civil; (e) violação ao artigo 489 do CPC por ausência de fundamentação; (f) ausência de animus domini dos réus; (g) requerem o afastamento das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.