Decisão · STJ

STJ AREsp 3023183

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 489 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora da aposentadoria do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. Precedentes. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA, DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negou-lhe provimento. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA, em face de ROSANA APARECIDA GONÇALVES DINIZ, na qual requer a satisfação do crédito decorrente de termo de confissão de dívida.
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