Decisão · STJ

STJ AREsp 3069922

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte pleiteou reconsideração e, na ausência de retratação, julgamento colegiado. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de empresas no polo passivo do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração, reconheceu grupo econômico e confusão patrimonial e desproveu o agravo de instrumento; não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil pela desconsideração e reconhecimento de grupo econômico; (iii) saber se foi demonstrada similitude fática e cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a impugnação específica, afasta-se a incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do acórdão estadual sobre a desconsideração demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ante a ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando comprovada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da desconsideração da personalidade jurídica fundada em circunstâncias fático-probatórias. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, art. 50; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos, inclusive a Súmula n. 7 do STJ, visto que há tópico próprio nas razões recursais; afirma violação ao art. 50 da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão reconheceu grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica sem atender às exigências legais; aduz que demonstrou similitude fática e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas; defende o prequestionamento dos dispositivos legais, porquanto o acórdão enfrentou as questões jurídicas postas. Requer o provimento do recurso, a reconsideração da decisão agravada e, na ausência de retratação, a submissão ao colegiado, com a reforma da decisão para dar seguimento ao recurso especial. Contrarrazões de CARRUS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI (fls. 217-226), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte pleiteou reconsideração e, na ausência de retratação, julgamento colegiado. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de empresas no polo passivo do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração, reconheceu grupo econômico e confusão patrimonial e desproveu o agravo de instrumento; não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil pela desconsideração e reconhecimento de grupo econômico; (iii) saber se foi demonstrada similitude fática e cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a impugnação específica, afasta-se a incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do acórdão estadual sobre a desconsideração demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ante a ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando comprovada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da desconsideração da personalidade jurídica fundada em circunstâncias fático-probatórias. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, art. 50; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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