Decisão · STJ

STJ REsp 2241875

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-10-28publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A fundamentação contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com ausência de fundamentação. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por J. NOGUEIRA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e JULIANO RODRIGUES PUPO NOGUEIRA, contra decisão monocrática acostada às fls. 696/702, e-STJ, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, assim ementado: "Resolução do contrato APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. de parceria para implantação de loteamento c/c restituição de valores. Alegações de que a empresa apelante solucionou a questão do tratamento de esgoto do empreendimento, assim como as exigências do órgão de saneamento do município foram acatadas dentro do prazo combinado, que ainda não expirou, não havendo mais óbices para a aprovação do loteamento objeto desta demanda. Perda do objeto e falta de interesse processual. Desnecessidade da rescisão, considerado o investimento realizado. Descabimento. Fatos supervenientes e involuntários ao desejo dos contratantes, oriundo de caso fortuito e/ou força maior (municipalidade passou a suspender a implantação de parcelamentos do solo e empreendimentos imobiliários em razão da ausência de uma estação de tratamento de esgoto). Prazo para providências que depende do registro do empreendimento perante o CRI e da implementação de nova estação de tratamento de esgotos pela autarquia municipal. Rescisão bem fundamentada em cláusula contratual. Prazo para providências que embora não tenha se expirado, afigura-se contraditório e desleal impor ao proprietário do imóvel a espera indefinida quanto a sua conclusão/implementação, mesmo que já autorizada. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ Fl. 610) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 641-643). Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) omissão do acórdão por não ter enfrentado fato superveniente relevante (aprovação da estação de tratamento de esgoto particular do empreendimento em 12.07.2024), juntado aos autos antes do julgamento da apelação, que eliminava o óbice mencionado no acórdão (necessidade de aguardar ETE municipal); (b) os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica, configurando negativa de prestação jurisdicional; (c) violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), pois a recorrente sempre agiu com diligência, investiu continuamente no projeto, aprovou ETE particular e o prazo contratual não expirou. Contrarrazões apresentadas. Admitido o recurso especial na origem (e-STJ Fl. 687-688). Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 696-702), não se conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) quanto ao art. 1.022, II, CPC, firmou-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal enfrentou a questão nos embargos declaratórios; ainda que assim não fosse, o fato superveniente não interfere na conclusão do acórdão, pois a rescisão fundamentou-se na conjugação de fatores (mora constituída, frustração de expectativas, impossibilidade de espera indefinida); (b) quanto ao art. 422, CC, o recurso encontra óbice das Súmulas 283/284 STF, pois as razões do reclamo não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão (caso fortuito/força maior, função social da propriedade, cláusula 37, resolução por inexecução involuntária). Em consequência, foram majorados os honorários advocatícios em 10% sobre o montante já arbitrado nas instâncias ordinárias. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 706-718), no qual os insurgentes sustentam, em síntese: (a) quanto ao art. 1.022, II, CPC, afirmam que o Tribunal a quo não analisou adequadamente o fato superveniente (aprovação da ETE particular), limitando-se a resposta genérica nos embargos declaratórios; a aprovação da ETE particular elimina definitivamente a causa suspensiva; (b) quanto ao art. 422, CC: asseveram que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão,. Impugnação apresentada (e-STJ Fls. 724-731). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A fundamentação contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com ausência de fundamentação. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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