STJ AREsp 3104667
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE BENS INVENTARIÁVEIS E ÓBICE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 139 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, convertida em inventário, com pedido de declaração de herdeiros, imissão na posse e diligências para localização de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inexistência de bens a inventariar, após consultas negativas e certidões públicas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, por unanimidade, mantendo a extinção por ausência de interesse processual ante a inexistência de patrimônio inventariável; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 139, I e VI, do CPC pelo indeferimento de diligências de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e consulta ao RENAJUD para apurar saldo de FGTS e titularidade de veículo do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de interesse processual e à necessidade de remessa às vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 139, I e VI, 485, IV, 612 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.049.120/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.046/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICEA SARDINHA REGO DE QUEIROZ FIGUEREDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 307-316. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de petição de herança. O julgado foi assim ementado (fl. 189): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A ação de inventário ou petição de herança pressupõe a existência de bens deixados pelo falecido para serem partilhados entre os herdeiros. 2. No caso, após mais de 10 anos de tramitação processual, restou comprovada a inexistência de bens a serem inventariados, com certidões negativas emitidas por órgãos competentes, incluindo cartórios e consultas ao sistema RENAJUD. 3. A ausência de provas acerca da existência de patrimônio deixado pelo falecido impede a continuidade do inventário, caracterizando a falta de interesse processual. 4. As diligências pleiteadas pelos apelantes são desnecessárias, uma vez que já houve apuração suficiente durante o trâmite processual, e a documentação necessária é de acesso público, sem depender de intervenção judicial. 5. Extinção do processo, sem resolução de mérito, mantida. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 227). No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 139, I e VI, do Código de Processo Civil, porque teria o juízo de origem incorrido em violação à prestação jurisdicional ao não deferir diligências de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e consulta ao RENAJUD, necessárias para apurar saldo de FGTS e titularidade de veículo do falecido. Requer o provimento do recurso para que se determine o envio de ofício à Caixa Econômica Federal e ao banco onde a Prefeitura realizava os pagamentos, a fim de obter os elementos probatórios necessários, e que se prossiga o inventário. Contrarrazões às fls. 261-270. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE BENS INVENTARIÁVEIS E ÓBICE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 139 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, convertida em inventário, com pedido de declaração de herdeiros, imissão na posse e diligências para localização de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inexistência de bens a inventariar, após consultas negativas e certidões públicas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, por unanimidade, mantendo a extinção por ausência de interesse processual ante a inexistência de patrimônio inventariável; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 139, I e VI, do CPC pelo indeferimento de diligências de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e consulta ao RENAJUD para apurar saldo de FGTS e titularidade de veículo do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de interesse processual e à necessidade de remessa às vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 139, I e VI, 485, IV, 612 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.049.120/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.046/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.