Decisão · STJ

STJ AREsp 2987671

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDEZ DO TÍTULO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante de irregularidade no preparo, ausência de correspondência entre a guia e o comprovante, intimação não atendida para recolhimento em dobro, e incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação e rejeitou a oferta de seguro/caução, determinando a continuidade dos atos executivos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou provimento, afirmando a liquidez e certeza do título executivo judicial formado pelo acordo homologado, a impossibilidade de rediscutir cláusulas da transação na impugnação, a ausência de demonstrativo discriminado do débito e a inviabilidade de suspender a execução com apólice de seguro, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acordo e o termo de ratificação devem ser interpretados restritivamente, com violação dos arts. 843 e 844 do Código Civil; (iii) saber se cabe substituir a penhora por seguro garantia, conforme os arts. 805, caput e parágrafo único, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a impossibilidade de rediscutir cláusulas da transação e a exigência do demonstrativo discriminado do débito. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da extensão do acordo homologado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a substituição da penhora por seguro garantia. 8. Dispositivos constitucionais não fundamentam recurso especial, cuja competência restringe-se à lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta adequadamente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da extensão do acordo homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a substituição da penhora por seguro garantia. 4. Dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial, por força do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 525, § 4º, 805, caput e parágrafo único, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.007, § 4º; CC, arts. 843 e 844; CF, arts. 5º, LIV, LV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.069.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deserção em razão de irregularidade no preparo, pela ausência de correspondência entre a guia e o comprovante bancário, pela intimação não atendida para recolhimento em dobro (§ 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil), e pela incidência da Súmula n. 187 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 252-254. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO QUE SE CONSTITUI COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ AFASTADA. INDICAÇÃO PRECISA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR QUE PERMITE QUE OS VALORES SEJAM APURADOS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMOS DO ACORDO VOLUNTARIAMENTE PACTUADOS, OPERANDO A COISA JULGADA. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONSTANTE DA AVENÇA OU VÍCIOS NA TRANSAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFERTA DE SEGURO EM SUBSTITUIÇÃO AO BEM PENHORADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. INDEFERIMENTO DA OFERTA DA APÓLICE DE SEGURO EM GARANTIA DO JUÍZO COM O FIM DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §6º E DO ART. 825, §2º, AMBOS DO CPC. A APÓLICE DO SEGURO OFERTADA EM SUBTITUIÇÃO A PENHORA DIFERE DA OFERTA EM GARANTIA DO JUÍZO COM FIM DE SUSPENSÃO. FASE PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TEVE PENHORA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE NÃO FOI SEQUER APRECIADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.ACÓRDÃO Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto desta relatora. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 843 e 844 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o alcance das cláusulas do acordo e do termo de ratificação, cujo conteúdo, a seu ver, deveria ser interpretado restritivamente, limitando o rateio às despesas de acordo e condenações das ações excedentes; b) 805, caput e parágrafo único, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que teria sido indevidamente rejeitada a substituição da penhora por seguro garantia, equiparado a dinheiro, com observância da menor onerosidade ao executado; c) 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentamento dos argumentos essenciais relativos à liquidez do título e à extensão das despesas abrangidas pelo acordo; d) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto sustenta violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Requer o provimento do recurso para que se invalidem ou se reformem os fundamentos do acórdão recorrido, com o reconhecimento da violação dos dispositivos legais indicado. Além disso, requer a adequação das comunicações processuais. Contrarrazões às fls. 175-182. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDEZ DO TÍTULO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante de irregularidade no preparo, ausência de correspondência entre a guia e o comprovante, intimação não atendida para recolhimento em dobro, e incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação e rejeitou a oferta de seguro/caução, determinando a continuidade dos atos executivos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou provimento, afirmando a liquidez e certeza do título executivo judicial formado pelo acordo homologado, a impossibilidade de rediscutir cláusulas da transação na impugnação, a ausência de demonstrativo discriminado do débito e a inviabilidade de suspender a execução com apólice de seguro, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acordo e o termo de ratificação devem ser interpretados restritivamente, com violação dos arts. 843 e 844 do Código Civil; (iii) saber se cabe substituir a penhora por seguro garantia, conforme os arts. 805, caput e parágrafo único, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a impossibilidade de rediscutir cláusulas da transação e a exigência do demonstrativo discriminado do débito. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da extensão do acordo homologado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a substituição da penhora por seguro garantia. 8. Dispositivos constitucionais não fundamentam recurso especial, cuja competência restringe-se à lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta adequadamente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da extensão do acordo homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a substituição da penhora por seguro garantia. 4. Dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial, por força do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 525, § 4º, 805, caput e parágrafo único, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.007, § 4º; CC, arts. 843 e 844; CF, arts. 5º, LIV, LV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.069.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020.
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