STJ REsp 2252254
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TRF da 4ª Região que, em demanda por atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, restituição de juros de obra e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso e fixou juros e correção, condenando à devolução de juros de obra, ao pagamento de lucros cessantes e à compensação por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reconhecer a solidariedade das rés nas indenizações, manter lucros cessantes com juros e correção desde o atraso, manter a devolução dos juros de obra e os danos morais; em embargos, deu parcial provimento para majorar os danos morais e fixar juros de mora a partir do arbitramento sob aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, conforme o art. 398 do CC, em responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso; (ii) saber se, conforme o art. 405 do CC, em responsabilidade contratual os juros de mora incidem desde a citação; (iii) saber se incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar juros moratórios desde o evento danoso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais em responsabilidad e contratual incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária desde o arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmula n. 362. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON WILLY CECCON DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação de procedimento comum. O julgado foi assim ementado (fls. 1308-1309) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA e parte autora, Alisson Willy Ceccon da Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de juros de obra, relacionados a atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) mudança de data referência de entrega do imóvel; (ii) solidariedade das rés em relação a todas as condenações de indenização; (iii) afastamento da condenação em lucros cessantes sobre o valor do imóvel, assim como sua incidência sobre o valor atualizado do imóvel, juros de mora desde o evento danoso e substituição dos lucros cessantes pela inversão da cláusula penal do Contrato de Financiamento da CEF; (iv) afastamento da condenação da CEF à restituição dos juros de obra; (v) improcedência ou modi cação do valor de danos morais; (vi) reconsideração da decisão quanto a aplicação das multas contratuais; (vii) reajuste dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo em meses para a entrega do imóvel foi estabelecido no Contrato de Financiamento, devendo ser mantido; 4. Há solidariedade entre as rés em relação as indenizações, no caso concreto, lucros cessantes e danos morais. Pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução. 5. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico. Assim, não cabe o afastamento da condenação em lucros cessantes, para ser aplicada a cláusula penal. Contudo, há solidariedade das rés no pagamento dos lucros cessantes. 6. Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação; 7. A incorporadora/construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra juntamente com a Caixa Econômica Federal, já que deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança no período posterior ao prazo de construção da unidade habitacional fixado na avença; 8. O evidente atraso na conclusão da obra gera prejuízo de ordem moral à parte autora, casos em que o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória; 9. As cláusulas penais moratórias têm a mesma nalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1437): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 398 do Código Civil, porquanto, tratando-se de danos morais com natureza extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, e não somente a partir do arbitramento; e b) 405 do Código Civil, pois, na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir desde a citação, de modo que a fixação somente a partir do arbitramento contraria a norma. Aduz que a Súmula n. 54 do STJ prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais, citando: EDcl nos EREsp 903.258/RS; REsp 2.110.430/PR, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR; REsp 1.861.859/ES (fls. 1446-1448). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação à legislação federal e se fixe a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, até o arbitramento e, após, a aplicação da taxa SELIC; requer ainda o provimento do recurso para que se estabeleça, subsidiariamente, a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, em caso de responsabilidade contratual, até o arbitramento e, após, a aplicação da taxa SELIC (fls. 1448-1449). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1468). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TRF da 4ª Região que, em demanda por atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, restituição de juros de obra e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso e fixou juros e correção, condenando à devolução de juros de obra, ao pagamento de lucros cessantes e à compensação por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reconhecer a solidariedade das rés nas indenizações, manter lucros cessantes com juros e correção desde o atraso, manter a devolução dos juros de obra e os danos morais; em embargos, deu parcial provimento para majorar os danos morais e fixar juros de mora a partir do arbitramento sob aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, conforme o art. 398 do CC, em responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso; (ii) saber se, conforme o art. 405 do CC, em responsabilidade contratual os juros de mora incidem desde a citação; (iii) saber se incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar juros moratórios desde o evento danoso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais em responsabilidad e contratual incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária desde o arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmula n. 362.