Decisão · STJ

STJ AREsp 3133528

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ASTREINTES E IMPUGNAÇÃO AO EXCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de tutela jurisdicional, não demonstrada vulneração dos arts. 493, 926, caput, e 525, V, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução de multa diária (astreintes). 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação por ausência dos requisitos do art. 525 do CPC e por impossibilidade de rediscutir a decisão que fixou a multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação específica quanto à inexigibilidade da multa e ao excesso de execução (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve omissão, à luz dos embargos de declaração, sobre a pendência de julgamento do agravo contra a decisão que fixou a multa e sobre a inexigibilidade e o excesso (art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC); (iii) saber se fato superveniente deve alterar o termo inicial das astreintes (art. 493 do CPC); (iv) saber se houve desconformidade com a jurisprudência quanto à manutenção da multa diária (art. 926, caput, do CPC); e (v) saber se a impugnação ao cumprimento atendeu aos requisitos para alegar excesso de execução e inexigibilidade da multa (art. 525, V, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos declaratórios por inexistência de vícios. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 493, 525, V, 926, caput, e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METROFILE BRASIL GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de negativa de tutela jurisdicional nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 493, 926, caput, e 525, V, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 218-220). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença para execução de astreintes. O julgado foi assim ementado (fl. 111): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução de multa diária Astreintes. Decisão que rejeitou a impugnação. Rediscussão de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que fixou a multa diária. Incabível. Requisitos do artigo 525, parágrafo único do Código de Processo Civil não preenchidos. Rejeição que deve ser mantida. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 163): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria carecido de fundamentação específica quanto à inexigibilidade da multa e ao excesso de execução; b) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos teria omitido análise sobre a pendência de julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que fixou a multa diária, bem como sobre a alegada inexigibilidade e excesso; c) 493 do Código de Processo Civil, pois fato superveniente decorrente de decisão em agravo de instrumento n. 2301176-04.2023.8.26.0000 teria alterado o termo inicial das astreintes; d) 926, caput, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria divergido da jurisprudência ao manter multa diária sem uniformidade; e) 525, V, do Código de Processo Civil, visto que houve alegação de excesso de execução e de inexigibilidade da multa, que teriam sido desconsideradas pelo acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos legais apontados e se reforme o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 202-217. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ASTREINTES E IMPUGNAÇÃO AO EXCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de tutela jurisdicional, não demonstrada vulneração dos arts. 493, 926, caput, e 525, V, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução de multa diária (astreintes). 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação por ausência dos requisitos do art. 525 do CPC e por impossibilidade de rediscutir a decisão que fixou a multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação específica quanto à inexigibilidade da multa e ao excesso de execução (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve omissão, à luz dos embargos de declaração, sobre a pendência de julgamento do agravo contra a decisão que fixou a multa e sobre a inexigibilidade e o excesso (art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC); (iii) saber se fato superveniente deve alterar o termo inicial das astreintes (art. 493 do CPC); (iv) saber se houve desconformidade com a jurisprudência quanto à manutenção da multa diária (art. 926, caput, do CPC); e (v) saber se a impugnação ao cumprimento atendeu aos requisitos para alegar excesso de execução e inexigibilidade da multa (art. 525, V, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos declaratórios por inexistência de vícios. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 493, 525, V, 926, caput, e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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