STJ AREsp 3092809
CIVILCONDUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO. VEÍCULO. ABASTECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. CULPA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a apreciação de alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e alegada violação ao art. 489 e 1. 022, II, do CPC, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMBUSTÍVEIS ITAPIRANGA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFEITO EM VEÍCULO. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. ABSTECIMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando posto de combustíveis demandado ao pagamento indenização por danos causados em veículo da autora. A autora pleiteou majoração da condenação com base em documentos apresentados em grau recursal. O demandado alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito sustentou a ausência de prova do abastecimento e inexistência de relação entre os danos e o combustível fornecido. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) definir se há prova suficiente do abastecimento e da relação entre os danos e o combustível fornecido; e (iii) analisar a admissibilidade de documentos apresentados pela autora apenas em grau recursal. 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a parte ré foi intimada para manifestação sobre provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão. 3.1. A alegação de insuficiência de prova técnica que demonstre a relação entre o suposto dano no veículo e o combustível decai diante da ausência de prova técnica produzida pela demandada, aliado ao conjunto probatório apresentado pela autora, em especial pelo laudo juntado aos autos. 3.2. As faturas de cartão de crédito são suficientes para demonstrar os diversos abastecimentos no posto demandado, restando demonstrada a relação de consumo, em especial pela ausência de contraprova pelo demandado. 3.3. A juntada de documentos pela autora em sede recursal foi extemporânea, pois os documentos se referem a fatos anteriores ao ajuizamento da ação e poderiam ter sido apresentados oportunamente. 4. Recurso do demandado parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Recurso da autora conhecido e não provido. Tese de julgamento: (I) A ausência de manifestação sobre a produção de provas no momento oportuno configura preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. (II) As faturas de cartão de crédito, aliadas ao conjunto probatório, são suficientes para demonstrar abastecimento em posto de combustíveis, quando não há contraprova da parte ré. (III) Documentos apresentados em grau recursal que se referem a fatos anteriores ao ajuizamento da ação são considerados extemporâneos e não podem ser admitidos." (Fls. 249) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369, 370 e 464, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da CF, ante a ausência de fundamentação e análise da tese de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da perícia técnica imprescindível; (ii) art. 6º, VIII, e art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova não observou a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos e constituiu prova "diabólica" por impor ao fornecedor a produção de prova de fato negativo, qual seja, "a inexistência de defeito no combustível supostamente fornecido, sem que sequer houvesse prova mínima da aquisição e utilização do produto"; (iv) art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ante a impossibilidade de comprovação da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão do indeferimento da prova pericial. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 292-299. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONDUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO. VEÍCULO. ABASTECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. CULPA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a apreciação de alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e alegada violação ao art. 489 e 1. 022, II, do CPC, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.