STJ REsp 2256748
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, nã o é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. O recorrente não se insurgiu contra o capítulo da sentença que determinou a repetição do indébito na forma simples, tornando a questão preclusa. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO DA CRUZ SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato bancário Empréstimo consignado não reconhecido Descontos realizados em benefício previdenciário Sentença de parcial procedência Apelo do réu. O juiz é o destinatário das provas e decide quais as provas relevantes para a sua convicção Ausência de recurso quanto à decisão saneadora que determinou a realização da prova técnica a cargo do apelante. Instrumento contratual apresentado pela instituição financeira com impugnação específica quanto à autenticidade de assinatura e do documento Prova pericial deferida e não realizada por culpa da ré Ônus de prova que incumbia à apelante Contratação não comprovada Falha no serviço bancário configurado Inexistência de negócio jurídico Valor a ser devolvido pelo Banco, na forma simples Dano moral não configurado: Ausência de comprovação do prejuízo de ordem moral Sentença reformada para afastar a condenação à reparação de ordem moral RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Fls. 220) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186, 188, I, 944 e 927 do Código Civil, pois o desconto indevido no benefício previdenciário, decorrente de contrato bancário fraudulento, configura dano moral presumido; e (ii) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente o "engano justificável" e demonstrada a má-fé da instituição financeira, devendo a repetição do indébito ser em dobro. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 201-214. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, nã o é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. O recorrente não se insurgiu contra o capítulo da sentença que determinou a repetição do indébito na forma simples, tornando a questão preclusa. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.