STJ REsp 2252262
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, deu parcial provimento às apelações, mantendo danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, envolvendo responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora e os consectários legais dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção pela SELIC desde o arbitramento e condenou ao pagamento de lucros cessantes, com honorários distribuídos pro rata. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira, a nulidade da cláusula de transferência, manteve danos morais em R$ 10.000,00 com incidência exclusiva de SELIC desde o arbitramento, afastou a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes e manteve honorários pro rata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ; (ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenização por danos morais por atraso de obra; e (iv) saber se deve ser fixada a incidência de juros de 1% ao mês até o arbitramento e, após, a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Fica prejudicada a análise da violação do art. 398 do Código Civil e do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela violação ao art. 405, do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 362; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA CHANDELIER ALVES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O julgado foi assim ementado (fls. 1159-1160): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRAZO DE 60 DIAS PARA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL SUBSTITUIR OS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta para reconhecimento da solidariedade entre a construtora e a CEF, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e outras providências. 2. Apelação interposta pela parte autora pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade e da responsabilidade solidária da CEF; (ii) a nulidade da cláusula de transferência de responsabilidade; (iii) a aplicação de juros de mora na indenização por danos morais, desde o evento danoso (iv) readequação dos honorários advocatícios e a solidariedades das rés quanto à referida verba. 3. Apelação interposta pela construtora Casaalta pleiteando: (i) aplicação da cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda e afastamento da condenação a lucros cessantes; (ii) afastamento da condenação a danos morais, ou a sua minoração; (iii) o reconhecimento da solidariedade da CEF; ((iv) readequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) a nulidade da cláusula de transferência de responsabilidade; (iii) a cobrança, majoração ou minoração da indenização por danos morais; (iv) a possibilidade de a multa contratual substituir os lucros cessantes; (v) a readequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade solidária da CEF decorre de sua atuação como agente fiscalizador do empreendimento, com poderes contratuais para substituir a construtora em caso de descumprimento dos prazos, conforme precedentes do TRF4 (AC 5051991-92.2021.4.04.7000, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO). 6. É abusiva a cláusula de transferência de responsabilidade para os mutuários quanto à eventual substituição da construtora. 7. A cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes, conforme entendimento do STJ no REsp 1635428/SC, pois ambas visam compensar os mesmos prejuízos decorrentes do inadimplemento, e houve novação com a celebração do contrato de financiamento. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de atraso na entrega de imóvel, gerando frustração à legítima expectativa do adquirente. No caso, o atraso de mais de 3 anos justifica a fixação da indenização para R$ 10.000,00, conforme disposto na sentença, e os parâmetros adotados pela jurisprudência (TRF4, AC 5047345-49.2015.4.04.7000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA). Sobre essa quantia deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento inicial. 9. Os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional, observando-se o princípio da causalidade, e não merecem readequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.036; Código Civil, arts. 422, 421-A, 475, 927; Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5051991-92.2021.4.04.7000, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, 19/10/2022; TRF4, AC 5047345-49.2015.4.04.7000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 31/08/2021; STJ, R Esp 1635428/SC, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, 22/05/2019; TRF4. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1284): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Foram opostos embargos de declaração contra acórdão unânime que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas rés e pela parte autora em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 2. A parte embargante sustentou a existência de contradição quanto à incidência dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral e alegou omissão na análise de dispositivos legais. 3. Requereu, ainda, efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de aplicar ou de analisar dispositivos legais e súmulas indicados pela parte embargante, notadamente no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material no julgado. 6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente os pedidos formulados no recurso, à luz dos fundamentos jurídicos pertinentes, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 7. A irresignação da parte embargante, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, traduz pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios. 8. Ainda que não se mencione expressamente todos os dispositivos legais ou súmulas invocados, não há obrigatoriedade de referência literal quando o julgado adota fundamentação que os abarca implicitamente, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 9. O prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais não exige menção expressa aos dispositivos, bastando que a matéria tenha sido efetivamente decidida, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou súmulas invocados pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada pelo acórdão os abrange de forma implícita." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 398, da Lei n. 10.406/2002, porque os juros de mora devem incidir desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual e o acórdão afastou a fluência anterior ao arbitramento (fls. 1292-1297); e b) 405, da Lei n. 10.406/2002, pois, sendo ao menos responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação e o acórdão determinou a incidência apenas a partir do arbitramento (fls. 1292-1297). Aduz que a Súmula n. 54 do STJ fixa que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual, divergindo o acórdão recorrido ao postergar a incidência para o arbitramento (fls. 1294-1296). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenização por dano moral em atraso de obra, indicando: EDcl nos EREsp 903.258/RS (Corte Especial), AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR (Quarta Turma), REsp 2.110.430/PR (Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, 28/02/2025), e REsp 2.110.404/PR (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 18/06/2024), que assentam a incidência desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual e desde a citação em responsabilidade contratual (fls. 1295-1297). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação à legislação federal e se fixe a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e, após, a incidência da taxa SELIC; requer ainda o provimento do recurso para que se, subsidiariamente, fixe a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento e, após, a incidência da taxa SELIC (fls. 1296-1297). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1309. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, deu parcial provimento às apelações, mantendo danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, envolvendo responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora e os consectários legais dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção pela SELIC desde o arbitramento e condenou ao pagamento de lucros cessantes, com honorários distribuídos pro rata. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira, a nulidade da cláusula de transferência, manteve danos morais em R$ 10.000,00 com incidência exclusiva de SELIC desde o arbitramento, afastou a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes e manteve honorários pro rata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ; (ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenização por danos morais por atraso de obra; e (iv) saber se deve ser fixada a incidência de juros de 1% ao mês até o arbitramento e, após, a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Fica prejudicada a análise da violação do art. 398 do Código Civil e do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela violação ao art. 405, do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 362; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.