Decisão · STJ

STJ AREsp 3045411

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEI ESTADUAL 11.404/96, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CUSTAS JUDICIAIS. VALOR. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem resolveu a controvérsia relativa às custas judiciais com base na aplicação de lei local, circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que incide o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa a dispositivo de lei estadual. Nas razões recursais, a agravante alega que o tema em debate ultrapassa a simples análise de uma norma estadual, pois envolve a correta aplicação de normas de direito federal, no que se refere à determinação do valor do preparo recursal, tema que não se restringe aos limites da legislação local, afastando a incidência da Súmula 280/STF. Ao final, requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 861/870). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEI ESTADUAL 11.404/96, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CUSTAS JUDICIAIS. VALOR. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem resolveu a controvérsia relativa às custas judiciais com base na aplicação de lei local, circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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