STJ REsp 2208879
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é obrigatória a cobertura/fornecimento, pelos planos de saúde, do medicamento Dupixent (Dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave, pois previsto no rol da ANS . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OO EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial a parte adversa. O apelo nobre foi interposto por MARIA LAURA CANIATO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 842, e-STJ): Ação cominatória visando à cobertura do medicamento dupixent (dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave - Improcedência na origem - Interposição de recurso especial contra acórdão anterior - Provimento parcial para anulação do acórdão e apuração da característica do medicamento pleiteado, se de uso domiciliar, assim como se ele está contemplado pelo rol da ANS - Emissão de parecer favorável pelo Nat-Jus para o caso da autora - Manifestação da ANS a respeito da obrigatoriedade da cobertura para o tratamento da doença que acomete a paciente - Prescrição médica de utilização do medicamento de forma subcutânea - Inexistência de indicação de supervisão direta por profissional habilitado em saúde - Uso domiciliar caracterizado - Autoadministração possível, inclusive, pelo próprio paciente - Legitimidade da recusa do fornecimento - Doença da pele e do tecido subcutâneo - Ausência de diagnóstico de moléstia classificada como neoplasia maligna ou quadro oncológico feito pelo médico assistente do paciente - Inteligência dos arts. 10, V, e 12, I, "c" e II, "g", da Lei 9.656/98 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 922-925, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 847-877, e-STJ), a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, 1.022, II, do CPC/15, 10, VI, e 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/98, 4º, III, 6º, V, 39, V, e 51, IV, §1º, II, do CDC, 421 e 422 do CC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 971-972, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 977-982, e-STJ), deu-se parcial provimento ao apelo determinando a cobertura/fornecimento do medicamento dupixent (dupilumabe). Daí o presente agravo interno (fls. 986-995, e-STJ), no qual a demandada, antes recorrida, pugna pela reforma da decisão para julgar improcedente a demanda. Impugnação (fls. 999-1.007, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é obrigatória a cobertura/fornecimento, pelos planos de saúde, do medicamento Dupixent (Dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave, pois previsto no rol da ANS . 2. Agravo interno desprovido.