Decisão · STJ

STJ AREsp 3057555

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COVID-19. MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO (LEI N. 14.905/2024). NEGATIVA DE COBERTURA SEM EXAMES PRÉVIOS E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança c/c indenização securitária, visando ao pagamento da indenização de seguro de vida e ao afastamento da negativa de cobertura por alegada doença preexistente não informada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora à quitação do seguro, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024, e, após, aplicação do novo regime (SELIC-IPCA); determinou o pagamento do excedente às autoras e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão e, em agravo interno, negou provimento, preservando a inexistência de má-fé e de nexo causal direto entre a doença preexistente e o óbito, com majoração dos honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 422 e 765 do Código Civil ao afastar a má-fé por suposta omissão do estado de saúde do segurado; (ii) saber se houve violação do art. 766 do Código Civil ao não reconhecer a perda da garantia diante de declarações inexatas ou omissões relevantes ao risco e ao prêmio; (iii) saber se houve violação dos arts. 476, 757 e 760 do Código Civil quanto à dependência da prestação e contraprestação da veracidade das informações e da delimitação da cobertura e do capital; (iv) saber se houve violação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil quanto à aplicação retroativa da "Taxa Legal" (SELIC-IPCA) em todo o período; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da recusa de cobertura por doença preexistente com omissão dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou sem demonstração de má-fé. O Tribunal entendeu pela ausência de má-fé do segurado, inexistência de exigência de exames prévios pela seguradora, bem como de relação entre o óbito e a doença preexistente. Assim, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre má-fé e nexo causal demanda reexame de provas e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza, uma vez que a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a", impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 9. Quanto aos juros e à correção (Lei n. 14.905/2024), a aplicação retroativa não foi debatida no acórdão; incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para suprir o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou sem demonstração de má-fé. O Tribunal entendeu pela ausência de má-fé do segurado, inexistência de exigência de exames prévios pela seguradora, bem como de relação entre o óbito e a doença preexistente. Assim, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão das premissas fáticas sobre má-fé e nexo causal demanda reexame de provas e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a", impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 4. Não se conhece da tese de aplicação retroativa da "Taxa Legal" (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC), por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 609; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.632.067/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório atinente à responsabilidade da seguradora quanto aos arts. 422, 476, 756, 760, 765 e 766 do Código Civil, e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em razão do mesmo impedimento (fls. 679-682). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é protelatório, que o recurso especial pretende reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula n. 7 do STJ), que não houve prequestionamento expresso (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, bem como a majoração dos honorários (fls. 699-705). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação de cobrança c/c indenização securitária. O julgado foi assim ementado (fls. 535-537): Direito civil e processual civil. Agravo interno. Contrato de seguro de vida. Alegação de doença preexistente. Falecimento em decorrência de complicações da Covid-19. Ausência de exame médico prévio à contratação. Má-fé do segurado não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por companhia seguradora contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de apelação por ela interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta a existência de doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida, a qual teria relação direta com o óbito do segurado, requerendo a reforma da decisão monocrática para exclusão da obrigação de pagamento da indenização securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar o pagamento da indenização securitária com base em doença preexistente não declarada pelo segurado, que faleceu em decorrência de complicações da covid-19, sem que tenha sido exigida a realização de exames médicos prévios à contratação e sem comprovação de má-fé por parte do segurado. III. Razões de decidir 4. O contrato de seguro obriga a seguradora, após a ocorrência do sinistro, ao pagamento da indenização contratada, desde que observados os requisitos legais e contratuais. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 609) e do TJGO (Súmula nº 14) veda a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação, salvo comprovação de má-fé do segurado. 6. O laudo pericial indireto atesta que, embora o segurado fosse hipertenso, a causa direta do óbito foi a síndrome respiratória aguda grave decorrente da covid-19, sendo a hipertensão mera condição acessória, sem nexo causal direto com o falecimento. 7. Não houve demonstração de conduta dolosa ou omissiva relevante por parte do segurado, tampouco comprovação de má-fé apta a justificar a perda da garantia securitária. 8. A simples assinatura em formulário padronizado de declaração de saúde, sem questionamentos objetivos ou realização de exames, não é suficiente para caracterizar má-fé. 9. A ausência de relação direta entre a doença preexistente e o evento morte, bem como a falta de demonstração de má-fé, afastam a possibilidade de negativa da cobertura securitária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente não é admitida quando a seguradora não exige a realização de exames médicos prévios à contratação nem comprova má-fé do segurado." "2. A existência de enfermidade preexistente que não guarde nexo causal direto com o evento morte não exime a seguradora do pagamento da indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CC, arts. 765, 766; CPC/2015, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TJGO, Súmula nº 14; STJ, AgInt no AREsp 2539406/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/09/2024, DJe 01/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5211827-61.2017.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 10/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1000855-36.2022.8.26.0698, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 22/04/2024; TJAM, Apelação Cível 0650377-66.2022.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 09/04/2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 567-568): Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. Ausência de vício no acórdão embargado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto por seguradora, o qual visava afastar a obrigação de indenizar seguro de vida em razão de alegada doença preexistente não declarada. A embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios de incidência de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, quanto à fixação de juros moratórios e correção monetária, apesar de a matéria ter sido alegadamente suscitada nos autos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito. 4. O tema relativo à aplicação da Lei nº 14.905/2024 foi analisado na decisão monocrática anterior, a qual reconheceu a ausência de interesse recursal sobre esse ponto, por já estar a sentença em conformidade com a nova legislação. 5. O acórdão recorrido confirmou integralmente os termos da decisão monocrática, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o julgamento, configurando uso indevido dos embargos de declaração com nítido caráter infringente. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que enfrente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre tese jurídica já enfrentada em decisão anterior não configura omissão quando o acórdão recorrido confirma integralmente os seus fundamentos." "2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sob pena de indevido uso infringente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2082558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 22.07.2024, DJe 22.07.2024. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 422 e 765 do Código Civil, porque o acórdão teria negado vigência aos deveres de probidade e de boa-fé objetiva nas relações contratuais de seguro, ao afastar a má-fé do segurado diante de suposta omissão de seu real estado de saúde; b) 766 do Código Civil, já que o julgado teria afastado a perda da garantia mesmo havendo declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que influem na aceitação do risco e na taxa do prêmio; c) 476, 757 e 760 do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado que a prestação e a contraprestação no contrato de seguro dependem da veracidade das informações do proponente e da delimitação da cobertura e do capital segurado, havendo, segundo a recorrente, desequilíbrio contratual derivado de omissão dolosa; e d) 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, visto que sustenta a aplicação da "Taxa Legal" (IPCA e SELIC com desconto do IPCA) em todo o período, com efeitos retroativos, em substituição aos critérios anteriores. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve má-fé do segurado e que a doença preexistente não guardou nexo causal direto com o óbito, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas indicados na petição, que teriam reconhecido a legitimidade da recusa de cobertura quando comprovada a má-fé, com omissão de doença preexistente (fls. 587-589). Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente o pedido de indenização securitária e se reconheça a perda do direito à garantia por má-fé na contratação; Requer ainda o provimento do recurso para que se aplique a Taxa Legal como único parâmetro de atualização monetária e juros em todo o período, na forma da Lei n. 14.905/2024 (fls. 575-592). Contrarrazões apresentadas às fls. 669-676. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COVID-19. MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO (LEI N. 14.905/2024). NEGATIVA DE COBERTURA SEM EXAMES PRÉVIOS E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança c/c indenização securitária, visando ao pagamento da indenização de seguro de vida e ao afastamento da negativa de cobertura por alegada doença preexistente não informada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora à quitação do seguro, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024, e, após, aplicação do novo regime (SELIC-IPCA); determinou o pagamento do excedente às autoras e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão e, em agravo interno, negou provimento, preservando a inexistência de má-fé e de nexo causal direto entre a doença preexistente e o óbito, com majoração dos honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 422 e 765 do Código Civil ao afastar a má-fé por suposta omissão do estado de saúde do segurado; (ii) saber se houve violação do art. 766 do Código Civil ao não reconhecer a perda da garantia diante de declarações inexatas ou omissões relevantes ao risco e ao prêmio; (iii) saber se houve violação dos arts. 476, 757 e 760 do Código Civil quanto à dependência da prestação e contraprestação da veracidade das informações e da delimitação da cobertura e do capital; (iv) saber se houve violação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil quanto à aplicação retroativa da "Taxa Legal" (SELIC-IPCA) em todo o período; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da recusa de cobertura por doença preexistente com omissão dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou sem demonstração de má-fé. O Tribunal entendeu pela ausência de má-fé do segurado, inexistência de exigência de exames prévios pela seguradora, bem como de relação entre o óbito e a doença preexistente. Assim, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre má-fé e nexo causal demanda reexame de provas e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza, uma vez que a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a", impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 9. Quanto aos juros e à correção (Lei n. 14.905/2024), a aplicação retroativa não foi debatida no acórdão; incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para suprir o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou sem demonstração de má-fé. O Tribunal entendeu pela ausência de má-fé do segurado, inexistência de exigência de exames prévios pela seguradora, bem como de relação entre o óbito e a doença preexistente. Assim, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão das premissas fáticas sobre má-fé e nexo causal demanda reexame de provas e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a", impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 4. Não se conhece da tese de aplicação retroativa da "Taxa Legal" (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC), por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 609; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.632.067/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
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