Decisão · STJ

STJ AREsp 2994208

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-18publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a fixação de honorários contratuais pela atuação na ação de busca e apreensão n. 023.00.020411-3. Sentença: julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de honorários de sucumbência; julgou procedente o arbitramento de honorários contratuais e condenou o requerido a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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