STJ AREsp 3042551
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do recurso. 3. A não correção do vício processual indicado - consistente na comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização em momento posterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls. 582-583). Nas razões do agravo interno, a parte requer a reconsideração da decisão impugnada, sob o argumento de que sua irresignação foi interposta tempestivamente, uma vez que, durante o lapso temporal para tanto, houve suspensão dos prazos processuais e do expediente forense (e-STJ, fls. 587-592). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 596). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do recurso. 3. A não correção do vício processual indicado - consistente na comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização em momento posterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.