Decisão · STJ

STJ AREsp 3118784

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 141 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil (Súmula n. 282 do STF) e vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não conheceu exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à nulidade da fiança, cognoscibilidade por exceção de pré-executividade e proteção ao bem de família, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites da lide, aplicando vedação ao comportamento contraditório sem provocação, em afronta ao art. 141 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a fiança é nula por identidade entre fiador e afiançado, diante dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil; e (iv) saber se, mesmo após embargos de declaração, persistiu negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual enfrentou os pontos essenciais e afirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir nulidade de fiança. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à suposta extrapolação dos limites da lide pela análise do comportamento contraditório. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à tese de nulidade da fiança fundada nos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil, ausente o prequestionamento na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta os pontos essenciais e afirma a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir nulidade de fiança. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à alegada extrapolação dos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II; CC, arts. 104, 107, 166, 818 e 819. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACIR MITSUO YWATA-ME e por TELMA RODRIGUES DE HOLANDA e por JURACI MITSUO YWATA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame do art. 141 do Código de Processo Civil, na ausência de prequestionamento dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil (Súmula n. 282 do STF) e na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 250-254). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença (fls. 192-212). O julgado foi assim ementado (fl. 139-140): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO -AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, O JULGAMENTO DO MÉRITO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA - ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE FIADOR E AFIANÇADO - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUE CONSTITUI MEIO DE DEFESA INCIDENTAL DE MATÉRIA QUE NÃO DEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE O CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA - NULIDADE DO CONTRATO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA QUE O PRÓPRIO AGRAVANTE DEU CAUSA À SUPOSTA NULIDADE ARGUIDA, POIS OPTOU POR FIGURAR COMO FIADOR DA PRÓPRIA EMPRESA - NULIDADE QUE NÃO PODE SER ARGUIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 276 DO CPC - CONDUTA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO NA PERSPECTIVA DE NULIDADE DA FIANÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 179-181): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CONTRATO DE FIANÇA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que buscam a reforma do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade em ação de despejo cumulada com cobrança, com fundamento na impossibilidade de discutir a nulidade do contrato de fiança por meio da exceção, uma vez que a matéria exigiria dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado que justifique a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a nulidade do contrato de fiança, pois essa questão não é meramente processual. 4. O fato de a decisão mencionar jurisprudência que diz respeito a negócios jurídicos anuláveis não configura contradição dado que se trata de reforço argumentativo no contexto em que afirmado de forma expressa nos julgados o não cabimento de exceção de pré-executividade no caso. 5. Não se mostra contraditória a decisão que tratou do comportamento da parte na contratação da fiança, na medida em que o recurso colocava em pauta a questão da nulidade do contrato. 6. Não estão materializados os pressupostos do art. 1022 do Código Civil, estando a insurgência colorida pelo propósito de buscar nova solução normativa, inviável na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil, porque o acórdão teria mantido fiança nula por identidade entre fiador e devedor principal, contrariando a estrutura do contrato de fiança e a exigência de terceiro garantidor; b) 141 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria inovado ao aplicar vedação ao comportamento contraditório sem provocação, extrapolando os limites da lide; c) 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não teria enfrentado os argumentos centrais sobre a nulidade absoluta da fiança, a cognoscibilidade por exceção de pré-executividade e a proteção do bem de família, além de empregar conceitos indeterminados sem justificar; e d) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que, mesmo após embargos de declaração, persistiriam omissões sobre nulidade absoluta, ordem pública e bem de família. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do contrato de fiança e se declare insubsistente a penhora do imóvel residencial dos recorrentes; requer ainda, alternativamente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno à origem para suprir as omissões apontadas (fls. 211-212). Contrarrazões às fls. 220-244. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 141 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil (Súmula n. 282 do STF) e vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não conheceu exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à nulidade da fiança, cognoscibilidade por exceção de pré-executividade e proteção ao bem de família, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites da lide, aplicando vedação ao comportamento contraditório sem provocação, em afronta ao art. 141 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a fiança é nula por identidade entre fiador e afiançado, diante dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil; e (iv) saber se, mesmo após embargos de declaração, persistiu negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual enfrentou os pontos essenciais e afirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir nulidade de fiança. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à suposta extrapolação dos limites da lide pela análise do comportamento contraditório. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à tese de nulidade da fiança fundada nos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil, ausente o prequestionamento na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta os pontos essenciais e afirma a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir nulidade de fiança. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à alegada extrapolação dos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II; CC, arts. 104, 107, 166, 818 e 819. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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