Decisão · STJ

STJ HC 1058326

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em que a defesa pretende a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para nova tentativa de revisão do mérito da condenação e da dosimetria da pena, inclusive após anterior writ não conhecido. III. Razões de decidir 3. Constata-se reiteração de pedido, pois já houve habeas corpus anterior impetrado em favor do mesmo paciente, em face do mesmo acórdão condenatório, o qual não foi conhecido em razão do trânsito em julgado da condenação, circunstância que permanece inalterada. 4. Após o trânsito em julgado, a pretensão de rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena em habeas corpus converte o writ em sucedâneo de revisão criminal, hipótese inviável nesta via, diante da disciplina do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui competência específica para revisões criminais e ações rescisórias. 5. A impetração não evidencia situação de teratologia ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos. A revisão da dosimetria e da interpretação aplicada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de critérios discricionários do julgador, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena. 2. A concessão de habeas corpus, ainda de ofício, após o trânsito em julgado exige demonstração de teratologia ou coação ilegal manifesta. 3. A revisão da dosimetria, quando pressupõe reexame fático-probatório e de juízo discricionário do magistrado, é incompatível com a via estreita do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ZINSLY NETO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento da pena de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que não deve prosperar a manutenção da cumulação de causas especiais de aumento de pena. Argumenta que "No caso concreto ora em análise, em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena deduzidas na parte especial do Código Penal, as instâncias ordinárias aplicaram ambas as frações previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, cumulativamente, recorrendo a uma interpretação extremamente prejudicial do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal" (fl. 176). Por fim, alega que " .. que o ponto não foi objeto de avaliação no bojo do HABEAS CORPUS Nº 995577 - SP (2025/0128584-8) - que findou não conhecido pelo douto Relator, sem qualquer análise meritória" (fl. 179). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, " .. para que seja deferido o afastamento da incidência cumulativa das majorantes especiais, de modo que seja aplicada exclusivamente a majorante do inc. I do § 2º-A do art. 157 do CP" (fl. 179). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em que a defesa pretende a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para nova tentativa de revisão do mérito da condenação e da dosimetria da pena, inclusive após anterior writ não conhecido. III. Razões de decidir 3. Constata-se reiteração de pedido, pois já houve habeas corpus anterior impetrado em favor do mesmo paciente, em face do mesmo acórdão condenatório, o qual não foi conhecido em razão do trânsito em julgado da condenação, circunstância que permanece inalterada. 4. Após o trânsito em julgado, a pretensão de rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena em habeas corpus converte o writ em sucedâneo de revisão criminal, hipótese inviável nesta via, diante da disciplina do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui competência específica para revisões criminais e ações rescisórias. 5. A impetração não evidencia situação de teratologia ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos. A revisão da dosimetria e da interpretação aplicada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de critérios discricionários do julgador, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena. 2. A concessão de habeas corpus, ainda de ofício, após o trânsito em julgado exige demonstração de teratologia ou coação ilegal manifesta. 3. A revisão da dosimetria, quando pressupõe reexame fático-probatório e de juízo discricionário do magistrado, é incompatível com a via estreita do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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