STJ AREsp 3108963
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e descontos em benefício previdenciário. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo com resolução de mérito em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I II, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ANTONIO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 693): EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - DECADÊNCIA CONFIGURADA - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil para pleitear a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento tem como termo inicial a data da celebração do contrato. Inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do prazo, impõe-se o reconhecimento da decadência. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque se trata de relação de consumo e de falha na prestação de serviços bancários, com descontos mensais em benefícios previdenciário, configurando obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é do conhecimento do dano ou de sua autoria, que, no caso, corresponderia ao último desconto. Defende a declaração de inexistência de vinculo contratual, por não ter celebrado o ajuste, afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 178, II, do CC, por não se tratar de anulação de negócio jurídico. Aduz que a Súmula n. 7 do STJ não incide no caso concreto, porquanto não se cuida de reexame de fatos e provas, mas de matéria notavelmente de direito. Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao aplicar o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil contado da celebração do contrato, divergiu de precedentes do TJSP e do TJAM, os quais, em hipóteses análogas de cartão de crédito consignado e ralação de trato sucessivo, afastaram a decadência, considerando como termo inicial o último desconto. Requer o provimento do recurso para que reformado o acórdão proferido no agravo interno e a decisão monocrática, na apelação, a fim de afastar a decadência reconhecida, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação e, ao final, declarar a inexistência da relação jurídica, a nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores e a condenação por danos morais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e descontos em benefício previdenciário. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo com resolução de mérito em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I II, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.