STJ REsp 2227604
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença no contexto de promessa de compra e venda. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da suspensão, por entender que a recuperação judicial da devedora não obsta o processamento do incidente, ausente ato constritivo sobre o patrimônio da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber, em suma, se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a eventual constrição recairá sobre bens dos sócios, não abrangidos pelo plano, desde que preservado o patrimônio da recuperanda. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto ao prosseguimento do incidente durante a recuperação judicial. 7. A novação prevista na Lei n. 11.101/2005 atinge apenas as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cabe à parte recorrente demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A novação decorrente da Lei n. 11.101/2005 atinge apenas as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 3. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 49, caput, e 59, caput; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.574.612/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAGRO DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. contra a decisão de fls. 1.569-1.574, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante alega que é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não há jurisprudência uniforme que autorize o prosseguimento de incidentes de desconsideração para satisfação de crédito concursal fora do juízo de recuperação, apontando distinções relevantes e violação aos arts. 6º, II, 49, caput, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que os créditos concursais devem se submeter ao juízo universal da recuperação judicial e aos efeitos da novação ope legis, defendendo a extinção do incidente. Afirma que não é possível responsabilizar acionistas minoritários sem poder de gestão por dívidas da companhia, invocando o art. 158 da Lei n. 6.404/1976, o art. 1.024 do Código Civil, o art. 795, caput, do Código de Processo Civil e o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Aduz que a decisão agravada esvazia os princípios da preservação da empresa, da universalidade do juízo recuperacional e da par conditio creditorum, previstos no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Pontua que houve homologação do plano de recuperação judicial da devedora, reforçando a submissão do crédito aos termos do plano e ao juízo recuperacional. Defende o afastamento dos óbices aplicados e o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito recursal. Requer o provimento do recurso, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, com afastamento da Súmula n. 83 do STJ e processamento do recurso especial, para julgamento do mérito. Contrarrazões às fls. 1.597-1.601, em que a parte agravada requer, além do desprovimento do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença no contexto de promessa de compra e venda. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da suspensão, por entender que a recuperação judicial da devedora não obsta o processamento do incidente, ausente ato constritivo sobre o patrimônio da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber, em suma, se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a eventual constrição recairá sobre bens dos sócios, não abrangidos pelo plano, desde que preservado o patrimônio da recuperanda. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto ao prosseguimento do incidente durante a recuperação judicial. 7. A novação prevista na Lei n. 11.101/2005 atinge apenas as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cabe à parte recorrente demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A novação decorrente da Lei n. 11.101/2005 atinge apenas as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 3. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 49, caput, e 59, caput; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.574.612/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.