STJ REsp 2229781
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por supressão de instância. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a forma de pagamento de pensão mensal vitalícia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a um salário mínimo, com juros e correção monetária desde o evento danoso. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que não há pagamento antecipado em parcela única quando fixado pensionamento vitalício, que erros de cálculo não precluem e que a indicação de bens em sede recursal configura supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, quando o título fixou pensionamento vitalício; (ii) saber se houve violação do art. 835 do CPC quanto à indicação de bens à penhora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra do art. 950, parágrafo único, do CC não confere direito absoluto ao pagamento em parcela única e é incompatível com a vitaliciedade da pensão. 7. A alegada violação do art. 835 do CPC não foi preque stionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o pagamento em parcela única quando fixada pensão vitalícia, e a regra do art. 950, parágrafo único, do CC não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 835 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CPC, arts. 835, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, art. 475-Q. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 313; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.683/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDNA ALVES DIAS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 118-119): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA INDICAÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROS DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PENSIONAMENTO CIVIL. CARÁTER VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A agravante requer que a agravada/executada indique bens imóveis para garantia da execução. Todavia, tal pedido não foi direcionado ao juízo de origem, de modo que seu conhecimento em sede recursal implicaria verdadeira supressão de instância. Precedente. 2. O STJ orienta-se quanto à natureza de ordem pública de erros materiais de cálculo e sua possibilidade de correção de ofício pelo Juízo.( ) Os cálculos na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão (Acórdão 1912041, 0700735-54.2023.8.07.0021, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024). 3. O pensionamento civil possui previsão no art. 950, caput, do Código Civil - CC. O propósito normativo é conferir um pensionamento ao ofendido que teve reconhecida sua incapacidade ou diminuição laborativa. Logo, trata-se de prestação de natureza compensatória, sem finalidade lucrativa. 4. O parágrafo único do art. 950, do CC, prevê que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 5. Na hipótese, não se aplica possibilidade de antecipação das parcelas, uma vez que o pensionamento foi fixado de maneira vitalícia. Precedentes. 6. Ainda que seja possível alcançar um resultado estimado a partir do cálculo da expectativa de vida da credora multiplicada pelo total de meses remanescentes, o pagamento em parcela única poderia representar enriquecimento ilícito - em caso de falecimento da exequente antes da data estimada, ou implicar em indenização inferior à devida - no caso de a agravante superar o tempo de vida estimado. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 171-172): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO 1. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. Dessa forma, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 2. A obscuridade que implica o acolhimento dos embargos de declaração é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza decorrente de vício de legibilidade ou de imprecisão quanto à motivação da decisão (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1192906 SP 2017/0259576-7, Relator: Ministro Raul Araújo, j. 05/09/2023, DJe 15/09/2023). 3. Na hipótese, o julgado analisou suficientemente as questões necessárias à solução da causa para concluir que a antecipação das parcelas (art. 950, parágrafo único, do Código Civil - CC) não se aplica ao caso, uma vez que o pensionamento foi fixado de modo vitalício, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao requerimento para que a executada/agravada indicasse bens para a garantia da execução, o acórdão claramente apontou que este pedido não foi direcionado ao juízo de origem, de modo que seu conhecimento em sede recursal implicaria verdadeira supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser requerida por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil adota o prequestionamento ficto, ao dispor: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 950, parágrafo único, do Código Civil, porque o pagamento da indenização em cota única é faculdade do prejudicado, o que fora expressamente requerido desde a fase de conhecimento; e b) 835, do CPC, pois é necessária a indicação de bens e a constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos seguintes julgados - REsp n. 1.230.007/MG, AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, Agravo de Instrumento n. 1405030-65.2016.8.12.0000 (TJMS) e Agravo de Instrumento n. 0045045-74.2021.8.16.0000 (TJPR) -, ao interpretar de forma restritiva o parágrafo único do art. 950 do Código Civil para afastar o pagamento da pensão em parcela única em hipótese de incapacidade laborativa e ao indeferir a constituição de garantia para o pensionamento. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o direito ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a indicação de bens à penhora, na forma do art. 835 do CPC, com a constituição de capital ou caução fidejussória, conforme a Súmula n. 313 do STJ. Não houve contrarrazões, conforme a certidão de fl. 414. O recurso especial foi admitido. É o relatório.