Decisão · STJ

STJ RHC 231087

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-08
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Denúncia, diligência com drone e apreensão de entorpecenteS. Alegada nulidade das provas e pedido de trancamento da ação penal. Intimação prévia para sustentação oral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que a Defesa buscava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas. 2. A Defesa sustenta que denúncia anônima, diligência com uso de drone e apreensão de pequena porção de entorpecente fora da residência não satisfazem o standard constitucional e legal para ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como que a conclusão quanto ao consentimento do morador não pode apoiar-se apenas em narrativa unilateral dos agentes estatais, sem comprovação documental da voluntariedade, afirmando tratar-se de mero reexame jurídico das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - denúncia detalhada, diligências prévias com uso de drone, abordagem do recorrente quando saía do imóvel e apreensão de entorpecente, seguida de ingresso autorizado no domicílio, é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal ou desentranhamento das provas; e (ii) saber se há direito à prévia intimação da data de julgamento do agravo regimental criminal para fins de sustentação oral, quando o recurso é levado em mesa nos termos do regimento interno. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém as premissas do acórdão estadual, segundo o qual a atuação policial não se amparou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em diligências prévias (campana e utilização de drone para confirmação do imóvel indicado) e na apreensão de porção de skunk em poder do recorrente quando deixava a residência, além da admissão de existência de mais drogas no interior do domicílio, contexto que configura fundadas razões para a abordagem pessoal e para o ingresso domiciliar em situação de flagrante de crime permanente. 5. Reconhece-se que a busca domiciliar ocorreu em cenário de crime permanente (cultivo e guarda de entorpecentes, bem como posse de armas e munições), com elementos objetivos prévios que conferem plausibilidade às informações recebidas, de forma compatível com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com o parâmetro jurisprudencial que exige standard probatório mínimo para justificar o ingresso policial, notadamente em razão das diligências prévias e da apreensão de droga em poder do recorrente. 6. Assenta-se que a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar, bem como sobre a dinâmica exata do flagrante, envolve versões divergentes entre policiais e acusado e demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, especialmente em fase inicial da ação penal, na qual o recorrente responde em liberdade. 7. Reafirma-se orientação consolidada de que o habeas corpus e o agravo regimental ali interposto não se prestam ao revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a existência de justa causa para a abordagem policial e para a qualificação jurídica minuciosa da dinâmica do flagrante, sendo vedada a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a ação dos agentes estatais. 8. Destaca-se que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, pois a peça recursal limita-se a reiterar fundamentos já apreciados, sem demonstrar ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção da instância superior para determinar o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Configura justa causa para abordagem pessoal e ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente, a conjugação de denúncia detalhada, diligências prévias que confirmem a plausibilidade das informações e apreensão de entorpecente em poder do investigado quando abordado ao deixar o imóvel indicado. 2. A discussão sobre a voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar e sobre a dinâmica do flagrante, quando depende da avaliação de versões conflitantes e da análise aprofundada de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 3. O agravo regimental em habeas corpus deve apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, não cabendo sua utilização para mera reiteração de argumentos já analisados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.114.620/MG, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CESAR DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 141-147, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera que denúncia anônima, diligência com drone e apreensão de pequena porção de entorpecente fora da residência não satisfazem o standard constitucional e legal para ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como que a conclusão quanto ao consentimento não pode se apoiar apenas em narrativa unilateral dos agentes estatais, sem comprovação documental da voluntariedade (fls. 154-155). Assevera que a controvérsia não demanda rediscussão ampla de prova, mas o correto enquadramento jurídico do conjunto de premissas já reconhecido pelas instâncias ordinárias, com controle sobre a suficiência das fundadas razões e sobre o ônus estatal de demonstrar a autorização válida do morador (fls. 155-157). Requer, ao final, o processamento do regimental, com juízo de retratação, a fim de reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e das provas derivadas, determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou o desentranhamento das provas ilícitas e de seus derivados (fls. 158-159). Pedido de prévia intimação para sustentação oral à fl. 158. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Denúncia, diligência com drone e apreensão de entorpecenteS. Alegada nulidade das provas e pedido de trancamento da ação penal. Intimação prévia para sustentação oral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que a Defesa buscava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas. 2. A Defesa sustenta que denúncia anônima, diligência com uso de drone e apreensão de pequena porção de entorpecente fora da residência não satisfazem o standard constitucional e legal para ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como que a conclusão quanto ao consentimento do morador não pode apoiar-se apenas em narrativa unilateral dos agentes estatais, sem comprovação documental da voluntariedade, afirmando tratar-se de mero reexame jurídico das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - denúncia detalhada, diligências prévias com uso de drone, abordagem do recorrente quando saía do imóvel e apreensão de entorpecente, seguida de ingresso autorizado no domicílio, é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal ou desentranhamento das provas; e (ii) saber se há direito à prévia intimação da data de julgamento do agravo regimental criminal para fins de sustentação oral, quando o recurso é levado em mesa nos termos do regimento interno. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém as premissas do acórdão estadual, segundo o qual a atuação policial não se amparou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em diligências prévias (campana e utilização de drone para confirmação do imóvel indicado) e na apreensão de porção de skunk em poder do recorrente quando deixava a residência, além da admissão de existência de mais drogas no interior do domicílio, contexto que configura fundadas razões para a abordagem pessoal e para o ingresso domiciliar em situação de flagrante de crime permanente. 5. Reconhece-se que a busca domiciliar ocorreu em cenário de crime permanente (cultivo e guarda de entorpecentes, bem como posse de armas e munições), com elementos objetivos prévios que conferem plausibilidade às informações recebidas, de forma compatível com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com o parâmetro jurisprudencial que exige standard probatório mínimo para justificar o ingresso policial, notadamente em razão das diligências prévias e da apreensão de droga em poder do recorrente. 6. Assenta-se que a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar, bem como sobre a dinâmica exata do flagrante, envolve versões divergentes entre policiais e acusado e demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, especialmente em fase inicial da ação penal, na qual o recorrente responde em liberdade. 7. Reafirma-se orientação consolidada de que o habeas corpus e o agravo regimental ali interposto não se prestam ao revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a existência de justa causa para a abordagem policial e para a qualificação jurídica minuciosa da dinâmica do flagrante, sendo vedada a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a ação dos agentes estatais. 8. Destaca-se que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, pois a peça recursal limita-se a reiterar fundamentos já apreciados, sem demonstrar ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção da instância superior para determinar o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Configura justa causa para abordagem pessoal e ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente, a conjugação de denúncia detalhada, diligências prévias que confirmem a plausibilidade das informações e apreensão de entorpecente em poder do investigado quando abordado ao deixar o imóvel indicado. 2. A discussão sobre a voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar e sobre a dinâmica do flagrante, quando depende da avaliação de versões conflitantes e da análise aprofundada de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 3. O agravo regimental em habeas corpus deve apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, não cabendo sua utilização para mera reiteração de argumentos já analisados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.114.620/MG, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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