STJ AREsp 3054485
CIVILAGRAVO INTERNO - SEGURO DE VIDA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Presidência para negar seguimento ao reclamo. 1.1 A simples alegação de que os dispositivos legais "foram expressamente mencionados" nos embargos de declaração ou "mencionados no RESP" não demonstra o preenchimento do requisito do prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem. 1.2 Irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.042 do CPC) interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento à apelação da seguradora em ação de cobrança de indenização securitária. A demanda originou-se de contrato de seguro de vida em grupo firmado em 14/10/2015, tendo a proponente (Inez Maria Perazzoli Rigo) falecido em 28/10/2015. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, além de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referentes à assistência funeral. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos pela seguradora. Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) aplicação da Súmula 283/STF quanto à controvérsia sobre pagamento do prêmio; e (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 406, § 1º, do Código Civil e 927, IV, do Código de Processo Civil, relativos à Taxa SELIC (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a seguradora sustentou, quanto à quarta controvérsia (Taxa SELIC), que: (a) o art. 406, § 1º, do Código Civil "foi expressamente mencionado nos Embargos de Declaração"; e (b) o art. 927, IV, do Código de Processo Civil "foi mencionado no RESP, no tópico do dissídio jurisprudencial". A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática (e-STJ Fl. 606-607), não conheceu do agravo em recurso especial, consignando que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento", aplicando, por analogia, a Súmula 182 desta Corte. Daí o presente agravo interno, em que a recorrente reproduz os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sustentando que demonstrou o prequestionamento dos dispositivos legais. Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fl. 638). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO - SEGURO DE VIDA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Presidência para negar seguimento ao reclamo. 1.1 A simples alegação de que os dispositivos legais "foram expressamente mencionados" nos embargos de declaração ou "mencionados no RESP" não demonstra o preenchimento do requisito do prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem. 1.2 Irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.