STJ AREsp 3063231
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do débito com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da citação, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 248, § 2º, do CPC pela confirmação da validade da citação da pessoa jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 280 do CPC pela não declaração de nulidade dos atos subsequentes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial específica acerca da aplicação da teoria da aparência na citação de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ que valida a citação da pessoa jurídica recebida sem ressalva no endereço da empresa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao local e à forma de recebimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a validade da citação da pessoa jurídica pela teoria da aparência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao local e ao modo de recebimento da citação, o que prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248 § 2º, 280, 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATERCOL CONSTRUCAO E AGRICULTURA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, além de prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão dos mesmos óbices. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 780-802. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 700): APELAÇÃO. AÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE DIREITO EXAMINADAS NA SENTENÇA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESUME-SE VÁLIDA A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA REALIZADA EM SUA SEDE OU FILIAL, AINDA QUE O MANDADO TENHA SIDO RECEBIDO POR TERCEIRO, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECEBEDOR NÃO INTEGRAVA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. CONTRATO COLETIVO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/98. MATÉRIA FÁTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 344, DO CPC. PRECLUSÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 248, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria reconhecido validade de citação recebida por terceiro sem poderes de representação, contrariando a regra de citação da pessoa jurídica e que a aplicação ampla da teoria da aparência teria esvaziado os requisitos legais para a citação válida; e b) 280, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria reputado válido ato citatório eivado de nulidade, ao ser entregue a pessoa estranha, no endereço da empresa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação recebida no endereço da empresa por pessoa identificada como -"Lidiane Andrade S. Almeida" seria válida pela teoria da aparência -, divergiu do entendimento de que, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível que o recebimento seja feito por funcionário ou por pessoa com poderes definidos; menciona como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1942268, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/4/2022, além de julgados que afastam a teoria da aparência quando o recebedor é estranho aos quadros da empresa. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da citação realizada nos autos do processo de conhecimento, anulando os atos processuais subsequentes e se determine a renovação da citação nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se condene a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 746-758. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do débito com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da citação, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 248, § 2º, do CPC pela confirmação da validade da citação da pessoa jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 280 do CPC pela não declaração de nulidade dos atos subsequentes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial específica acerca da aplicação da teoria da aparência na citação de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ que valida a citação da pessoa jurídica recebida sem ressalva no endereço da empresa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao local e à forma de recebimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a validade da citação da pessoa jurídica pela teoria da aparência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao local e ao modo de recebimento da citação, o que prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248 § 2º, 280, 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.