Decisão · STJ

STJ AREsp 3141222

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EQUIPARAÇÃO. RENÚNCIA TRANSLATIVA POR TERMO NOS AUTOS COM CESSÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem conclui u pela impossibilidade da homologação do instrumento particular de cessão de direitos hereditários por exigir a lei a escritura pública para o ato. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. Súmula 83/STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA NETO, ALTÉIA MARIA DE SOUZA, AMABEL MARIA DE SOUZA, ÁTALO CRISPIM DE SOUZA, ABRAHÃO CRISPIM DE SOUZA FILHO, KATIUCHA OLIVEIRA CRISPIM VIEIRA COSTA, KATYUCIA OLIVEIRA CRISPIM DE SOUZA, NEWTON PIRES DE OLIVEIRA NETO, ABEL CRISPIM RAMOS DE SOUZA e SARAH CRISPIM RAMOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793, §3º E ART. 1.794, CC. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME." (Fl. 307) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 237-242. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.793 e 166, IV, do Código Civil, pois indevida a exigência de escritura pública para a cessão de direitos hereditários celebrada por todos os herdeiros, uma vez que o instrumento particular registrado confere publicidade ao ato e atende à finalidade protetiva da norma, de modo que a nulidade por vício de forma não se justifica; (ii) art. 1.806 do Código Civil, pois se renúncia translativa pode ser feita por termo nos autos, não é razoável negar a mesma possibilidade a uma cessão consensual entre todos os herdeiros; (iii) art. 659 do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao reconhecimento subsidiário da cessão como plano de partilha consensual. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 270. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EQUIPARAÇÃO. RENÚNCIA TRANSLATIVA POR TERMO NOS AUTOS COM CESSÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem conclui u pela impossibilidade da homologação do instrumento particular de cessão de direitos hereditários por exigir a lei a escritura pública para o ato. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. Súmula 83/STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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