Decisão · STJ

STJ REsp 2222793

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas para nova citação. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após diligências negativas e requerimento de novo mandado condicionado ao recolhimento de custas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não recolhimento das custas para nova diligência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a desnecessidade de intimação pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta e se deve ser oportunizada a correção do vício, à luz dos arts. 485, § 1º, III, c/c 317, do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e ao dever de cooperação, nos termos dos arts. 7º, caput, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se, verificada a mora, deveria ter sido processada a busca e apreensão com base no art. 3 do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber se, não localizado o bem, seria possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme o art. 4 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao extinguir o processo por falta de providência do ato citatório, afasta a necessidade de intimação pessoal do autor. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, não apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração. 8. Não se viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. Reconhecidos óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, é inviável o exame do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido extingue o processo por falta de providência do ato citatório sem necessidade de intimação pessoal do autor. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses dos arts. 3 e 4 do Decreto-Lei n. 911/1969 não são apreciadas pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausente essa alegação, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 4. Óbices reconhecidos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição inviabilizam o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11, 317, 485, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 102): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. CORRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVA CITAÇÃO. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I- A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, razão pela qual não logrando a parte autora promovê-la é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 485, inciso IV do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do referido artigo. II- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 485, III, § 1º, c/c 317 da Lei n. 13.105/2015, porque a extinção sem resolução do mérito exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta e, antes de decidir sem mérito, o juiz deve oportunizar a correção do vício; b) 7º, caput, 9º, 10 da Lei n. 13.105/2015, pois houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório, sem prévia oitiva sobre a possibilidade de extinção do feito; c) 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, visto que estavam presentes os requisitos para a busca e apreensão e foram realizadas diligências sem êxito por ocultação do bem pelo devedor; e, d) 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porque, não localizado o bem, deveria ser oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo a continuidade do feito. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no processo 0003203-92.2021.8.17.2100 (fls. 115-118), que anulou sentença extintiva proferida sem oportunizar à parte autora manifestação prévia e sem examinar pedido de medidas úteis, bem como divergiu do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.905.317/DF (fl. 126), em que se afirmou a vedação à decisão surpresa e a necessidade de prévia intimação para sanar irregularidade nos termos do art. 321 do CPC. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o prosseguimento do feito, com a prévia intimação do recorrente para recolher custas e, se necessário, para se manifestar sobre a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 125. O recurso especial foi admitido (fls. 125-126). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas para nova citação. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após diligências negativas e requerimento de novo mandado condicionado ao recolhimento de custas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não recolhimento das custas para nova diligência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a desnecessidade de intimação pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta e se deve ser oportunizada a correção do vício, à luz dos arts. 485, § 1º, III, c/c 317, do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e ao dever de cooperação, nos termos dos arts. 7º, caput, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se, verificada a mora, deveria ter sido processada a busca e apreensão com base no art. 3 do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber se, não localizado o bem, seria possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme o art. 4 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao extinguir o processo por falta de providência do ato citatório, afasta a necessidade de intimação pessoal do autor. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, não apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração. 8. Não se viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. Reconhecidos óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, é inviável o exame do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido extingue o processo por falta de providência do ato citatório sem necessidade de intimação pessoal do autor. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses dos arts. 3 e 4 do Decreto-Lei n. 911/1969 não são apreciadas pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausente essa alegação, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 4. Óbices reconhecidos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição inviabilizam o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11, 317, 485, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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