Decisão · STJ

STJ AREsp 2987465

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-08
CIVIL
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento da índole abusiva. 3. As tarifas bancárias cobradas até 30/4/2008, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso em cada caso concreto. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SERGIO LUIZ BARBIERI desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (SÉRGIO) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações interpostas pelo autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta corrente com cheque especial. 1.2. Sentença afastou a capitalização mensal de juros, permitida apenas a capitalização anual, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastou a cobrança de tarifas e encargos sem respaldo legal. Determinou a repetição simples de valores pagos a maior e condenou o réu ao pagamento de valores indevidos. 1.3. O réu interpôs recurso, alegando prescrição, ausência de abusividade nos juros remuneratórios, validade das tarifas e encargos cobrados e inadequação dos consectários legais. Requereu, ainda, a incidência da regra do art. 354 do Código Civil. 1.4. O autor, em seu recurso, pleiteou a limitação dos juros à média de mercado e a adoção da média das três maiores instituições financeiras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios foram fixados de forma abusiva; (ii) saber se as tarifas bancárias e encargos cobrados possuem respaldo legal; (iii) analisar a regra da imputação do art. 354 do Código Civil; (iv) se existe capitalização e se ela foi devidamente prevista; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preclusão da alegação de prescrição pelo réu, pois a questão foi previamente analisada em decisão saneadora e não foi objeto de recurso. 3.2. Ausência de interesse recursal dos pedidos de imposição da regra de imputação do art. 354, deduzido pelo réu, e do pedido de adoção da taxa de juros das três maiores instituições ao período anterior em que divulgada a média pelo Bacen. 3.1. Revisão dos juros remuneratórios permitida somente em casos de comprovada abusividade, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS). A sentença foi mantida quanto à limitação dos juros ao dobro da taxa de mercado, nos períodos em que constatada abusividade. 3.2. Capitalização de juros inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em tela, conforme o laudo pericial. 3.3. Cobrança de tarifas bancárias anteriores à Resolução nº 3.518/07 do Bacen permitida, dada a ausência de exigência de previsão expressa em contrato à época. 3.4. Consectários legais ajustados para aplicação do IPCA desde o pagamento indevido e da SELIC após a citação. 3.5. Dispensabilidade de prévia liquidação ante a liquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Conhecidos parcialmente os recursos. Parcial provimento ao recurso do réu, para afastar a abusividade das tarifas bancárias, e adequação dos consectários legais. Recurso do autor não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 354, CDC, art. 51, §1º, Medida Provisória 2.170-36/01, Resolução nº 3.518/07 do Bacen Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, STF, HC 224605 RJ. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 6º, III e VIII, 46, 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 422 do Código Civil, e 4º, IX, da Lei 4595/1964. Alega isto: (I) negativa de prestação jurisdicional quanto à limitação dos juros remuneratórios ante a ausência de contrato e quanto à ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas sem pacto e autorização; (II) ausente a comprovação da contratação da taxa de juros, os juros remuneratórios deveriam ser limitados à taxa média de mercado, evitando-se cláusula potestativa e variação unilateral de preço pelo fornecedor; (III) deve ser reconhecida a impossibilidade da cobrança de taxas e tarifas sem expressa previsão contratual ou autorização do consumidor. Contrarrazões às fls. 1.640-1.661. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento da índole abusiva. 3. As tarifas bancárias cobradas até 30/4/2008, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso em cada caso concreto. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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