STJ REsp 2223408
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a aduzida violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC; reconhecendo ausência de prequestionamento dos arts. 926 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; reputando prejudicado o dissídio e o pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no incidente de impugnação de crédito, no contexto de recuperação judicial, envolvendo crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária sobre máquinas e equipamentos. 3. A Corte de origem manteve decisão que rejeitou a impugnação de crédito, reconheceu a regularidade da garantia, afirmou a extraconcursalidade, e entendeu que a essencialidade dos bens não tem o condão de desnaturar a natureza do crédito perseguido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil por falta de enfrentamento específico e fundamentação adequada; (ii) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ por divergência sobre a sujeição excepcional de bens essenciais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o processamento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Operou-se a preclusão do capítulo autônomo relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 926 do Código de Processo Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005, por falta de impugnação específica nas razões do agravo interno. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões centrais ao deslinde da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não autoriza a alteração da natureza extraconcursal do crédito, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese ou dispositivos legais debatidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não autoriza a alteração da natureza extraconcursal do crédito. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado se a mesma tese é inadmitida ou desprovida pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.027/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.049.324/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão de fls. 257-267, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 926 do Código de Processo Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005; da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese fundada no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e do prejuízo do dissídio jurisprudencial por versar sobre os mesmos dispositivos e tese jurídica, além do prejuízo ao pedido de efeito suspensivo. Alegam que a decisão do Tribunal de origem incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não enfrentou questões essenciais e manteve fundamentação genérica. Sustentam a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que o acórdão do TJSP diverge da orientação jurisprudencial consolidada sobre a sujeição excepcional de bens essenciais, com base em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Afirmam a existência de dissídio jurisprudencial específico, com cotejo analítico, requerendo o processamento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja reconsiderada, o provimento do agravo interno pela Turma para reformar a decisão agravada e, ao final, dar integral provimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 290-296. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a aduzida violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC; reconhecendo ausência de prequestionamento dos arts. 926 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; reputando prejudicado o dissídio e o pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no incidente de impugnação de crédito, no contexto de recuperação judicial, envolvendo crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária sobre máquinas e equipamentos. 3. A Corte de origem manteve decisão que rejeitou a impugnação de crédito, reconheceu a regularidade da garantia, afirmou a extraconcursalidade, e entendeu que a essencialidade dos bens não tem o condão de desnaturar a natureza do crédito perseguido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil por falta de enfrentamento específico e fundamentação adequada; (ii) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ por divergência sobre a sujeição excepcional de bens essenciais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o processamento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Operou-se a preclusão do capítulo autônomo relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 926 do Código de Processo Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005, por falta de impugnação específica nas razões do agravo interno. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões centrais ao deslinde da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não autoriza a alteração da natureza extraconcursal do crédito, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese ou dispositivos legais debatidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não autoriza a alteração da natureza extraconcursal do crédito. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado se a mesma tese é inadmitida ou desprovida pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.027/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.049.324/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.