STJ AREsp 3022849
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), ausência de prequestionamento (arts. 502, 503, 505 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC) e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, por inadequação da via para discutir excesso de execução e necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu adjudicação do bem pelo valor da dívida, por entender que excesso de execução não é matéria de ordem pública e deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a manutenção de valores no cumprimento de sentença afrontou os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507 e 508, do CPC); e (iii) saber se o Tribunal deveria remeter os autos à contadoria judicial diante de dúvida sobre os cálculos (art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, a tese central sobre a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, indicando a necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença e eventual dilação probatória. Afasta-se violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC, pois não se demonstra de que modo tais dispositivos, relativos à coisa julgada e à remessa à contadoria, teriam sido violados pela conclusão de que o excesso de execução não pode ser discutido em exceção de pré-executividade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a verificação da necessidade de dilação probatória para aferir excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de similitude fática e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inapto o confronto com paradigmas que tratam de erro de cálculo ou de manifesta inobservância do título, hipótese distinta da dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede compreender a violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão acerca da necessidade de dilação probatória na aferição de excesso de execução. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem similitude fática e sem o atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 502, 503, 505, 507, 508, 524, §§ 1º e 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSELHO COMUNITÁRIO DA BARRA DA LAGOA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como por ausência de prequestionamento em relação aos arts. 502, 503, 505 e 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Houve pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso especial, formulado na instância de origem. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO COMPREENDE TEOR DE ORDEM PÚBLICA. TEMA INOPONÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §1º, V, DO CPC. REJEIÇÃO ACERTADA NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, deixou de demonstrar a compatibilidade com a jurisprudência do STJ e não supriu omissões relevantes, notadamente sobre: a identificação específica da necessidade de dilação probatória; a violação da coisa julgada pela inclusão de parcelas não constantes do título; a ausência de fundamentação clara quanto à correção de erro material e à remessa dos autos à contadoria; b) 502, 503, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, já que a manutenção de valores que extrapolaram o título executivo teria afrontado os limites objetivos da coisa julgada pela inclusão de verbas estranhas (multas, perdas e danos, danos morais e indenizações); e, c) 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria afastado o poder-dever de remeter os autos à contadoria judicial quando presente dúvida sobre a correção dos cálculos, medida adequada para conferência de valores conforme o título. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o excesso de execução não possui natureza de ordem pública e deve ser arguido exclusivamente por impugnação ao cumprimento de sentença, divergiu do entendimento do TJMG (AI n. 1.0000.19.100455-5/002/MG) e do STJ (REsp n. 808.491/RS; AgInt no AREsp n. 749.850/SC; AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ), e também do TJRJ (AI n. 0052397-07.2018.8.19.0000; AI n. 0035709-38.2016.8.19.0000). Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido ante a afronta dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de arguição do excesso de execução em exceção de pré-executividade quando fundada em erro aritmético evidente, se determine o envio dos autos à contadoria judicial e se homologue o depósito de R$ 127.164,98 como pagamento integral da obrigação principal, com a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, se apure eventual saldo pela contadoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), ausência de prequestionamento (arts. 502, 503, 505 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC) e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, por inadequação da via para discutir excesso de execução e necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu adjudicação do bem pelo valor da dívida, por entender que excesso de execução não é matéria de ordem pública e deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a manutenção de valores no cumprimento de sentença afrontou os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507 e 508, do CPC); e (iii) saber se o Tribunal deveria remeter os autos à contadoria judicial diante de dúvida sobre os cálculos (art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, a tese central sobre a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, indicando a necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença e eventual dilação probatória. Afasta-se violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC, pois não se demonstra de que modo tais dispositivos, relativos à coisa julgada e à remessa à contadoria, teriam sido violados pela conclusão de que o excesso de execução não pode ser discutido em exceção de pré-executividade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a verificação da necessidade de dilação probatória para aferir excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de similitude fática e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inapto o confronto com paradigmas que tratam de erro de cálculo ou de manifesta inobservância do título, hipótese distinta da dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede compreender a violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão acerca da necessidade de dilação probatória na aferição de excesso de execução. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem similitude fática e sem o atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 502, 503, 505, 507, 508, 524, §§ 1º e 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.