STJ REsp 2255499
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUTOGESTÃO. ANTERIOR LEI 9.656/98. TEMA 123 STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO. MUTUALISMO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO T RIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que confirmou sentença condenatória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de 20 sessões de eletroconvulsoterapia e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Diante do fato de que o acórdão não fundamentou a condenação na Lei nº 9.656/1998, mas no Código Civil, a omissão apontada não tem relevância o suficiente para alterar a conclusão firmada, tampouco configura violação ao art. 927, III, do CPC, uma vez que a decisão não contradiz o Tema 123 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ELETROCONVULSOTERAPIA. 20 SESSÕES. NEGATIVA DE TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento com Eletroconvulsoterapia, quando indicada pelo médico e seja imprescindível para o restabelecimento da saúde do usuário. - A Eletroconvulsoterapia é um método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, que deve ser realizado em ambiente hospitalar. Assim, tem o plano de saúde o dever de custear o referido tratamento e todos que se fizerem necessários a plena recuperação da parte Autora, com o fornecimento de todos os materiais, medicamentos e equipamentos que se fizerem necessários, incluindo internação, para esse fim, no estabelecimento necessário, de preferência credenciado, até a sua alta médica. - Em relação ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto." (Fls. 652-653) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 676-680. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 aos planos antigos firmada no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal e a irrelevância do rol da ANS, ensejando a prevalência da cobertura contratual; (ii) art. 927, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão desconsiderou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 123), segundo o qual a Lei 9.656/1998 somente incidiria sobre contratos novos ou adaptados, impondo cobertura que seria incompatível com o regime jurídico do plano anterior à lei; e (iii) art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, em razão da indevida intervenção judicial nas relações privadas, desconsiderando a autonomia contratual e a função social do contrato, ao impor cobertura não pactuada e potencialmente desequilibrar o modelo mutualista do plano. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 765. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUTOGESTÃO. ANTERIOR LEI 9.656/98. TEMA 123 STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO. MUTUALISMO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO T RIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que confirmou sentença condenatória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de 20 sessões de eletroconvulsoterapia e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Diante do fato de que o acórdão não fundamentou a condenação na Lei nº 9.656/1998, mas no Código Civil, a omissão apontada não tem relevância o suficiente para alterar a conclusão firmada, tampouco configura violação ao art. 927, III, do CPC, uma vez que a decisão não contradiz o Tema 123 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.