Decisão · STJ

STJ AREsp 2921888

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-04-30publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do ac órdão recorrido acerca da comprovação da essencialidade do bem, que pertenceria ao plano de recuperação judicial, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA, contra a decisão monocrática de fls. 245-252, e-STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 127, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação à penhora Irresignação do executado Alegação de que o imóvel penhorado seria essencial à recuperação judicial da empresa da qual é sócio, bem como às suas atividades Imóvel que está registrado não em nome da empresa recuperanda, mas sim em nome dos sócios Recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral Tema 885 do C. STJ Ausência de comprovação da essencialidade do bem Impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão que se estende às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens penhorados mostrem-se úteis ou necessários ao desenvolvimento da atividade Incidência do art. 833, V, do atual CPC Exceção, contudo, que não se amolda ao caso dos autos Executado, ademais, que não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da execução Decisão mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 154-157, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 137-148, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a essencialidade do bem constrito à atividade da empresa, deve ser observada independentemente do domínio registral e da fase em que se encontra a recuperação judicial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 209-211, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 214-221, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 224-231, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 245-252, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao disposto no artigo 1022 do CPC, e ii) rever o entendimento do Tribunal de origem - acerca da comprovação da essencialidade do bem, que pertenceria ao plano de recuperação judicial, - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.. Daí o presente agravo interno (fls. 256-261, e-STJ), no qual o agravante reitera a ofensa ao artigo 1022 do CPC, postulando o reconhecimento da omissão apontada, ademais alega não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, mas sim, da correta aplicação do disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/05. Foi apresentada impugnação (fls. 266-267, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do ac órdão recorrido acerca da comprovação da essencialidade do bem, que pertenceria ao plano de recuperação judicial, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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