STJ AREsp 3120154
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGA DA MORA E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM AÇÃO DE DESPEJO COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de desocupação liminar e, não emendada a mora, decretação do despejo, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a purga da mora, com expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência dos depósitos e ressalva quanto a créditos concursais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação, esclarecendo, em embargos, a titularidade dos valores em favor da locadora e a competência do juízo recuperacional para definir a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autorização judicial para levantamento imediato dos valores depositados inviabiliza a purgação da mora, com violação do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991, por ser incompatível submeter os depósitos ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARRA BONITA SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de despejo por falta de pagamento. O julgado foi assim ementado (fls. 908-909): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA PURGA DA MORA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação foi interposto pela autora contra a sentença que extinguiu a ação de despejo, argumentando que, depois do acolhimento dos declaratórios opostos pela demandada, não ficou claro: (i) se está mantida a sentença de extinção (sem exame do mérito e com o reconhecimento da eficaz emenda da mora); e (ii) esgotado o ofício jurisdicional do juízo de 1º grau, que deve prosseguir com o feito tão somente para: (ii.i) o cumprimento da sentença e (ii.ii) o imediato levantamento das quantias induvidosamente incontroversas (todos os valores vencidos após a data de deferimento da recuperação judicial, com todos os seus acréscimos legais); (ii.iii) facultado ainda à parte ré dar diretamente ciência ao juízo da recuperação sobre o que quiser a respeito do que ocorreu na presente ação de despejo". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da verificação da regularidade da sentença que, em ação de despejo, após a extinção do feito em virtude da purga da mora, acolheu os declaratórios da parte ré e determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência dos depósitos realizados neste processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, como sustentado pela ré, o decisum que acolheu os embargos de declaração da apelada não alterou o resultado da r. sentença, tampouco possibilitou espaço para o processo retornar à fase instrutória. 4. Ademais, a decisão não anulou a sentença, assim como inexiste novo comando que tenha alterado o resultado do julgamento, haja vista que o decreto de extinção permanece. 5. Ocorreu tão somente a complementação da sentença de extinção, sendo certo que o levantamento pelas partes dos valores depositados nos autos é apenas uma consequência da extinção da presente ação de despejo. 6. Frise-se que a parte ré, por meio dos embargos de declaração, não impugnou a existência dos débitos, mas apenas requereu que fosse expedido ofício ao Juízo recuperacional para dar-lhe ciência dos depósitos efetuados nos autos. 7. Logo, irretocável a sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 948-949): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 990-991): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 62, II, da Lei n. 8.245/1991, porque a autorização para levantamento dos valores depositados seria condição para o reconhecimento da purgação da mora, sendo incompatível submeter tais depósitos ao juízo da recuperação. Requer o provimento do recurso para que se autorize o imediato levantamento dos valores depositados, reconhecidos como de titularidade da agravante. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que dos fundamentos do especial não se deve conhecer, por deficiência (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), além de defender a inadmissão do apelo pela Súmula n. 7 do STJ e o desprovimento do recurso por inexistência de violação do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991, com fixação de honorários sucumbenciais (fls. 1.021-1.030). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGA DA MORA E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM AÇÃO DE DESPEJO COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de desocupação liminar e, não emendada a mora, decretação do despejo, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a purga da mora, com expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência dos depósitos e ressalva quanto a créditos concursais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação, esclarecendo, em embargos, a titularidade dos valores em favor da locadora e a competência do juízo recuperacional para definir a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autorização judicial para levantamento imediato dos valores depositados inviabiliza a purgação da mora, com violação do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991, por ser incompatível submeter os depósitos ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.