Decisão · STJ

STJ AREsp 2969492

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à nulidade da intimação efetuada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação do acórdão recorrido direcionada a advogado diverso daquele constituído pela parte; e (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação do acórdão que negou provimento ao agravo interno foi dirigida a advogado cujo nome e número de inscrição na OAB divergem daqueles constantes da procuração outorgada pela parte agravante, o que configura nulidade da intimação e afasta o fundamento de intempestividade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da intimação decorrente da indicação de advogado diverso daquele constituído nos autos, com nome e número de inscrição na OAB distintos, afasta a intempestividade do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, caput e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, 932, III, e 1.003; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega que não foi notificada do acórdão recorrido em 13/3/2024, afirmando nulidade da intimação por inobservância do art. 272, caput, §º 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC, pois a publicação teria indicado nome abreviado/diverso do advogado e número da OAB distinto. Sustenta que, ausente a intimação válida em nome do patrono indicado nos autos, o prazo recursal não poderia ser contado, motivo pelo qual não teria precluído o prazo para interposição do recurso especial. Afirma ter requerido, em duas oportunidades, que todas as comunicações fossem feitas em seu nome completo, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 168-171, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à nulidade da intimação efetuada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação do acórdão recorrido direcionada a advogado diverso daquele constituído pela parte; e (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação do acórdão que negou provimento ao agravo interno foi dirigida a advogado cujo nome e número de inscrição na OAB divergem daqueles constantes da procuração outorgada pela parte agravante, o que configura nulidade da intimação e afasta o fundamento de intempestividade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da intimação decorrente da indicação de advogado diverso daquele constituído nos autos, com nome e número de inscrição na OAB distintos, afasta a intempestividade do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, caput e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, 932, III, e 1.003; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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