STJ AREsp 3088605
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo ao termo inicial da prescrição, impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, analogamente, da Súmula 283/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE LIMA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores Sentença de improcedência Irresignação dos autores. Prescrição Inocorrência Início da contagem do prazo prescricional que se dá a partir da extinção da relação jurídica, ou seja, com a determinação de reintegração de posse. Indenização por acessão Pretensão decorrente da procedência da ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada Edificação em imóvel objeto de comodato verbal, para fins de moradia Ausência de prova de má-fé dos comodatários, que foram autorizados a realizar a construção no terreno para que lá pudessem residir Despesas extraordinárias que comportam ressarcimento Inteligência dos artigos 584 e 1.255 do Código Civil Indenização que, no entanto, deve se limitar aos gastos com a construção, porquanto eventual valorização do bem no mercado imobiliário é inerente ao direito de propriedade e, assim, não pode ser atribuída a quem apenas estava na posse da coisa emprestada Precedentes Sentença reformada. Apelo dos autores parcialmente provido; recurso adesivo da ré improvido." (e-STJ, fls. 201) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pois a pretensão indenizatória dos autores estaria prescrita, uma vez que a construção teria ocorrido há mais de dez anos e a ampliação há mais de três anos, de modo que o direito ao ressarcimento por enriquecimento sem causa e à reparação civil estaria fulminado pelo prazo trienal. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 233-237). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo ao termo inicial da prescrição, impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, analogamente, da Súmula 283/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.