STJ REsp 2245989
CIVILPLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. EXAME. ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo s ubstituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia e essencialidade dos exames, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a cobertura excepcional. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMHA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Julgamento antecipado da lide. Cerceamento defesa. Não ocorrência. Pedido de parecer NATJUS que é faculdade do juiz. Apelação Plano de saúde Negativa de custeio de exames - Recusa sob o argumento de ausência de cobertura obrigatória de acordo com o rol da ANS Procedência do pedido, com condenação da ré ao custeio dos exames prescritos e ao pagamento de indenização por dano moral Apelo da requerida Negativa de cobertura que se revela abusiva, pois priva o paciente de avanços tecnológicos e que podem preservar seu bem maior, a vida - Aplicação da Súmula nº 102 deste Tribunal Inocorrência de danos morais, na espécie Sucumbência recíproca. Provimento, em parte, para este fim." (Fl. 459) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 493-495. Em seu recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 422 do Código Civil, 54, §4º, da Lei n. 8.078/90 e 10, §§4º, 12, e 12 da Lei n. 9.656/98. Assevera que houve cerceamento de defesa pela não produção de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), imprescindível para a verificação da eficácia e necessidade dos procedimentos, bem como para informar se a cobertura estaria em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS). Sustenta que o Rol da ANS é taxativo, não sendo devida a cobertura de exames e tratamentos não listados, exceto em situações excepcionais não configuradas no presente caso. Aduz que a negativa de cobertura para procedimentos não listados no Rol da ANS não configura ato ilícito nem abusividade contratual, mas sim a observância de normas regulatórias e contratuais que buscam manter o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo dos planos de saúde, sendo que a cobertura de procedimentos de alto custo não previstos no rol impõe um ônus financeiro insustentável aos demais beneficiários. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 523-532. É o Relatório. EMENTA PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. EXAME. ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo s ubstituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia e essencialidade dos exames, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a cobertura excepcional. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.