Decisão · STJ

STJ AREsp 2887460

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-20publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança de cotas condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o chamamento ao processo e a tutela de urgência. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em violação ao art. 489 do CPC; e (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015, IX, do CPC e se é possível o chamamento ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão enfrentou as questões relevantes, e o órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontra fundamentos suficientes para decidir, afastando a violação do art. 489 do CPC. 7. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros; porém, o chamamento ao processo é inadequado no caso concreto, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, impondo a improcedência do recurso quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros, mas o chamamento ao processo só se admite nas hipóteses do art. 130 do CPC, o que não ocorre no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.015, IX, 130, 85, § 11, 1.029, § 5º, 300, 955, parágrafo único, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLYMPIO LYRIO NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do fundamento da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega o ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo: na petição do recurso especial, com fundamento no art. 955, parágrafo único e no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil; e, na minuta do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º e no art. 300, do Código de Processo Civil. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, nos autos de ação ordinária de cobrança de cotas condominiais. O julgado foi assim ementado (fls. 54-55): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança de cotas condominiais. Insurgência contra ato judicial que acolheu em parte embargos declaratórios, corrigindo erro material, apenas para que em decisão anterior passe a constar que se trata de ação ordinária de cobrança de cotas condominiais e não ação de execução, ação executiva ou execução. De fato, o novo Código de Processo Civil trouxe mudanças significativas em matéria de recursos. Dentre elas, destaca-se, por relevante, a introduzida pelo artigo 1.015 do aludido diploma processual, que delimita as decisões interlocutórias passiveis de invocação por meio de agravo de instrumento, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. Em cotejo com o rol constante do artigo mencionado, constata-se que o ato judicial vergastado, o qual tão somente acolheu em parte embargos declaratórios para corrigir erro material, de modo a salientar que em decisão anterior passe a constar que se trata na origem de ação ordinária de cobrança de cotas condominiais e não ação de execução, ação executiva ou execução, nos termos devidamente lançados pelo juízo de primeiro grau, não encontra previsão no Código de Processo Civil vigente, para fins de insurgência pela via eleita. Eventual alegação de fraude deverá seguir o rito próprio, na busca de valores que entende subtraídos, pois matéria que não se coaduna com o propósito da demanda originária, cobrança de débitos condominiais, porquanto requer dilação probatória necessária, nos limites que a causa assim exigir. Não se revela passível de qualquer mitigação, sendo, portanto, imprescindível reconhecer a inadmissibilidade recursal. Saliente-se ainda que referido como preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Inteligência do art. 1.009, §§1º e 2º do CPC. Não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 89): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Argumento de omissão. De fato, efetivamente não há, no acórdão em cotejo, vício relativo à omissão qualquer, ou a respeito de questões ou fundamentos da lide. A conclusão adotada restou amparada pela análise do acervo probatório, nos limites que a causa requer. A simples pretensão de revisão do julgado, ainda que sob a justificativa do pré-questionamento, não pode ser acolhida se restaram evidentes as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre eventual pretensão de pré-questionamento do acórdão recorrido para fins de interposição de recursos excepcionais, há que se invocar o entendimento jurisprudencial já enquadrado nos atuais termos do novo processo civil ao afirmar que "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016). Não se olvide que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já sintetizou tal questão através do entendimento consolidado de que "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.", conforme Enunciado nº 52 da Súmula do TJERJ. Ausência de tipicidade. Recurso desprovido. Os novos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 119): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Argumento de omissão. De fato, o acórdão, integrado pelo julgado ora hostilizado, já se manifestou sobre todas as questões ainda pendentes, nada havendo a acrescentar, sendo desnecessário reiterar aqui os fundamentos daquele julgado. Ao que se constata, a alegação de que o acórdão teria incorrido em suposta omissão, constitui unicamente irresignação contra o resultado da demanda, desfavorável à pretensão ora formulada. Repise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. E tampouco está obrigado a fundamentar como a parte deseja, devendo, nesse aspecto, utilizar os critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os elementos dos autos demonstram de modo inequívoco o intuito manifestamente protelatório do recurso ora manejado, buscando a parte rediscutir matéria já decidida; em decorrência, a conduta do embargante merece a devida reprimenda. Estando diante de embargos manifestamente protelatórios, condena-se o embargante a pagar ao embargado multa no equivalente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no parágrafo § 2º, do artigo 1.026 do CPC. Recurso desprovido. No recurso especial, o ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de fundamentar as razões de objeto do agravo de instrumento, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão, e permaneceu silente mesmo após embargos de declaração e; b) 1.015, IX, do Código de Processo Civil, já que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o chamamento ao processo modalidade de intervenção de terceiros foi inadmitido sob a justificativa de não se enquadrar no rol taxativo, embora a hipótese constasse do inciso IX. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão de fls. 55 e as decisões de fls. 90 e 120, por violação do art. 489 do Código de Processo Civil, e se determine a prolação de novo julgamento que enfrente o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue o mérito do agravo de instrumento e se acolha o chamamento ao processo, bem como se afaste a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 149. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança de cotas condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o chamamento ao processo e a tutela de urgência. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em violação ao art. 489 do CPC; e (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015, IX, do CPC e se é possível o chamamento ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão enfrentou as questões relevantes, e o órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontra fundamentos suficientes para decidir, afastando a violação do art. 489 do CPC. 7. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros; porém, o chamamento ao processo é inadequado no caso concreto, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, impondo a improcedência do recurso quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros, mas o chamamento ao processo só se admite nas hipóteses do art. 130 do CPC, o que não ocorre no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.015, IX, 130, 85, § 11, 1.029, § 5º, 300, 955, parágrafo único, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.
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