STJ AREsp 3028163
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar concretamente por que a análise do recurso não demandaria reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA e SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e a consequente incidência da Súmula 182/STJ (fls. 244-245, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 248-253, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia não demandava o reexame de fatos, mas sim a correta valoração jurídica da prova e a readequação da qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Sem resposta pelos agravados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar concretamente por que a análise do recurso não demandaria reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido.