STJ AREsp 3132925
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00, com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o acórdão. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional c/c indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 516): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente do atraso na entrega da infraestrutura de um loteamento residencial. O Apelante alegou atraso excessivo na entrega, publicidade enganosa e danos morais. A Sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, aliado à publicidade enganosa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega da infraestrutura, superior ao prazo previsto em decreto, configura inadimplemento contratual. 4. A publicidade que prometia infraestrutura completa induziu o Adquirente ao erro, caracterizando publicidade enganosa. 5. O inadimplemento contratual, combinado com a publicidade enganosa, causou danos morais ao Adquirente, em razão do desgaste causado pela moradia em local com infraestrutura inadequada. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, considerando a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes e o valor do contrato. Neste ponto, o valor de R$ 9.000,00 atende a tais requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. "1. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, além do prazo legal, aliado à publicidade enganosa, configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, levando em conta as circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 487, I; CC/2002, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: IRDR Tema 09, TJGO; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 550): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação. O embargante alegou contradição na fixação do valor da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em constatar se o acórdão embargado contém contradição na fixação do valor da indenização por danos morais, justificando-se o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não constituindo meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 4. O julgado tratou suficientemente dos fundamentos necessários ao seu desfecho, não havendo contradição. 5. Não há critério objetivo para fixação do valor da indenização por danos morais. Incumbe ao julgador arbitrá-lo com prudência, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto. 6. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, busca rever o conteúdo jurídico da decisão, o que extrapola o âmbito cognitivo dos embargos. 7. O julgamento contrário ao interesse da parte não implica vício formal e não autoriza a revisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso rejeitado. "1. Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de mérito ou rediscussão de matéria já decidida. 2. A falta de vício formal previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido dano moral a partir de mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade; b) 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, já que se teria aplicado de forma irrestrita a teoria do risco do empreendimento e o fortuito interno, gerando responsabilidade objetiva indevida e condenação desproporcional; e c) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido contradição e ausência de fundamentação específica na fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00, apesar de precedentes indicarem valores inferiores. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com a redução dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00; requer ainda o provimento do recurso para condenar o recorrido nas custas e honorários e determinar que as publicações sejam feitas em nome do advogado indicado (fls. 555-567). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não é cabível sem a demonstração de relevância (EC n. 125/2022), que o dano moral foi corretamente reconhecido e pede a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 575-582). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00, com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o acórdão. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.