STJ AREsp 3132140
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A exceção do contrato não cumprido, portanto, não encontra amparo no caso concreto, pois não houve descumprimento imputável ao apelado. Igualmente, não procede a tese de que a devolução estaria afastada por vícios na prestação do serviço, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido" (fl. 327, e-STJ). 3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 333-335): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO CONTRATUAL DE VALORES. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELO EMPREITEIRO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 21.041,23, com acréscimos legais, correspondentes à devolução de valores retidos contratualmente sob a justificativa de garantias trabalhistas e fiscais. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal, a legitimidade da retenção com base em cláusula contratual e a inaplicabilidade de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está fulminada pela prescrição trienal ou se incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) verificar a legitimidade da retenção contratual realizada pela contratante com fundamento em responsabilidade trabalhista atribuída ao contratado; e (iii) apurar a possibilidade de afastamento da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão decorre de contrato de empreitada e não de nota fiscal isolada, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem prescricional se dá com o inadimplemento da obrigação de restituição dos valores retidos, noventa dias após a conclusão da obra, e não com a emissão das notas fiscais. A cláusula contratual que autoriza a retenção de valores não tem aplicação automática; é necessário que haja prova de inadimplemento pelo contratado, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Restou comprovado que os serviços de pintura foram regularmente executados e que o autor quitou as obrigações trabalhistas relativas ao empregado envolvido no acidente, não havendo nexo entre a atuação do apelado e a condenação da apelante na Justiça do Trabalho. O acidente decorreu de falha de terceiro (empresa contratada para instalação de grade), fato reconhecido pela própria apelante, afastando qualquer descumprimento contratual por parte do autor. A cláusula contratual que veda a incidência de correção monetária e juros se aplica exclusivamente à hipótese de devolução espontânea no prazo estipulado, o que não ocorreu, autorizando, assim, a aplicação das normas gerais de responsabilidade civil (arts. 389 e 406 do Código Civil). A devolução parcial dos valores retidos, realizada espontaneamente pela apelante, confirma o adimplemento contratual e o reconhecimento tácito da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à cobrança de valores decorrentes de contrato de empreitada, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A cláusula de retenção contratual exige prova de inadimplemento pelo empreiteiro para justificar sua aplicação, não sendo legítima diante da ausência de descumprimento contratual. A condenação do contratante em ação trabalhista não autoriza a retenção de valores devidos ao contratado quando o fato gerador não decorre de conduta imputável a este. São devidos juros de mora e correção monetária sobre os valores inadimplidos, ainda que o contrato preveja sua exclusão em caso de devolução espontânea. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 189, 389, 406 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada : TJ-GO, ApCív nº 0342159-43.2013.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câm. Cív., j. 09.10.2024; TJ-PR, ApCív nº 0012139-52.2020.8.16.0069, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câm. Cív., j. 30.09.2024. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 342-351), a recorrente defende: (i) prescrição trienal da pretensão, com base no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e no art. 206, §3º, V, além de jurisprudência que unifica o prazo para responsabilidade contratual e extracontratual (REsp 1.281.594/SP), porque as notas fiscais seriam títulos de crédito e a ação foi proposta após o lapso de três anos; (ii) legitimidade da retenção contratual como exercício da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, e respeito à alocação de riscos e à boa-fé objetiva previstos nos arts. 421-A e 422 do Código Civil; e (iii) impossibilidade de incidência de correção monetária e juros sobre os valores retidos, em razão da cláusula contratual 8.4, impugnando a condenação que aplicou o art. 389 e o art. 406, ambos do Código Civil. Contrarrazões às fls. 356-364, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 365-366), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 367-373). Contraminuta às fls. 376-382 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A exceção do contrato não cumprido, portanto, não encontra amparo no caso concreto, pois não houve descumprimento imputável ao apelado. Igualmente, não procede a tese de que a devolução estaria afastada por vícios na prestação do serviço, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido" (fl. 327, e-STJ). 3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.