STJ AREsp 2992036
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR. 1. A revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios por equidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que, embora o valor dos medicamentos fornecidos seja eventualmente quantificável, a ação foi extinta pela morte do autor, impossibilitando a mensuração do proveito econômico pretendido, que era o fornecimento contínuo dos medicamentos, sendo o proveito econômico, em ações que tutelam o direito à saúde, considerado inestimável. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG: Cuida-se de agravo interno (fls. 806-810, e-STJ), interposto por PABLO VIEIRA NETO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em decisão monocrática proferida às fls. 801-803, e-STJ, considerou-se inadmissível o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Inconformado, o agravante refuta o óbice sumular alegando que a questão posta no Recurso Especial é de direito, não demandando reexame de provas (fls. 806-810, e-STJ). Impugnação às fls. 816-824, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR. 1. A revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios por equidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que, embora o valor dos medicamentos fornecidos seja eventualmente quantificável, a ação foi extinta pela morte do autor, impossibilitando a mensuração do proveito econômico pretendido, que era o fornecimento contínuo dos medicamentos, sendo o proveito econômico, em ações que tutelam o direito à saúde, considerado inestimável. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.