Decisão · STJ

STJ HC 1060688

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-13publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa, por ter sido o writ dirigido contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. A defesa da agravante sustenta que o habeas corpus, embora manejado contra decisão singular, seria passível de apreciação, pois a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu o flagrante em prisão preventiva, configuraria ato coator autônomo, afastando a supressão de instância. 3. Pedido principal. A defesa reitera a alegação de inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de exame individualizado das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, requerendo o regular processamento do habeas corpus e a revogação da preventiva, com ou sem imposição de cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado originariamente contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, quando não esgotados os meios de impugnação na instância de origem III. Razões de decidir 5. A competência desta Corte para apreciação de habeas corpus pressupõe o esgotamento da instância precedente, de modo que não cabe conhecer de writ impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado local por meio do recurso cabível. 6. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão singular proferida no Tribunal de Justiça, a fim de provocar a manifestação do colegiado e viabilizar eventual controle por esta Corte Superior, sendo inadmissível a superação dessa etapa sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique atuação excepcional, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça quando não exaurida a instância ordinária por meio do recurso próprio, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a e c; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No presente recurso, a defesa da agravante alega que, embora tenha sido manejado contra decisão monocrática, trata-se de habeas corpus passível de apreciação, sob o argumento de que a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu o flagrante em preventiva, consubstancia ato coator autônomo, afastando a supressão de instância. Reitera a inidoneidade dos fundamentos adotados para decretar a prisão preventiva, por se basearem na gravidade abstrata do delito, notadamente diante da pequena quantidade de droga apreendida (12,36g de cocaína, fracionada em 46 embalagens), sem demonstração de risco atual à ordem pública. Pondera a ausência de exame individualizado do cabimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer assim, o regular processamento do writ, a fim de que a ordem seja concedida para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa, por ter sido o writ dirigido contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. A defesa da agravante sustenta que o habeas corpus, embora manejado contra decisão singular, seria passível de apreciação, pois a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu o flagrante em prisão preventiva, configuraria ato coator autônomo, afastando a supressão de instância. 3. Pedido principal. A defesa reitera a alegação de inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de exame individualizado das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, requerendo o regular processamento do habeas corpus e a revogação da preventiva, com ou sem imposição de cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado originariamente contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, quando não esgotados os meios de impugnação na instância de origem III. Razões de decidir 5. A competência desta Corte para apreciação de habeas corpus pressupõe o esgotamento da instância precedente, de modo que não cabe conhecer de writ impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado local por meio do recurso cabível. 6. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão singular proferida no Tribunal de Justiça, a fim de provocar a manifestação do colegiado e viabilizar eventual controle por esta Corte Superior, sendo inadmissível a superação dessa etapa sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique atuação excepcional, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça quando não exaurida a instância ordinária por meio do recurso próprio, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a e c; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022
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