STJ AREsp 3042760
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 7, STJ). Pedido de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7, STJ. 2. O recurso especial fora interposto em processo penal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, alegando violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, tendo sua admissibilidade negada na origem ante a incidência das Súmulas 283, STF e 7, STJ. 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta que, embora não tenha impugnado especificamente o óbice da Súmula 7, STJ, formulou pedido de concessão de habeas corpus de ofício, invocando suposto constrangimento ilegal decorrente de ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, e requerendo a apreciação da concessão da ordem com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se, em agravo regimental não conhecido por vício de admissibilidade, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar alegado constrangimento ilegal, diante de suposta ilegalidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da validade das provas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o recurso, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula 182, STJ, o que se aplica ao fundamento relativo à Súmula 7, STJ. 6. Constata-se que a Defesa não enfrentou o óbice referente ao reexame fático-probatório (Súmula 7, STJ), limitando-se a reeditar argumentos de mérito acerca da licitude da abordagem policial, da validade do ingresso domiciliar e da nulidade das provas, os quais não infirmam o fundamento formal da decisão agravada. 7. O exame das alegações relativas à ausência de fundadas razões, à suposta invalidez do consentimento para ingresso domiciliar e à consequente ilicitude das provas demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial em razão da Súmula 7, STJ. 8. O não conhecimento do recurso especial, por ausência de pressuposto de admissibilidade, não impõe ao relator a análise ampla de questões de mérito nem o exame de pedido de habeas corpus de ofício, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta evidenciável de plano, e sendo necessária ampla reanálise probatória para acol her as teses defensivas, mostra-se inviável a concessão de ordem de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7, STJ, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O não conhecimento do recurso por vício de admissibilidade não obriga o tribunal a analisar o mérito nem a apreciar pedido de habeas corpus de ofício, salvo em situação de flagrante ilegalidade, que não se configura quando a revisão pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 240, 244 e 647-A, parágrafo único; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ (por analogia); Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. p/ o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FILIPI BEZERRA DAS NEVES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d", do Código Penal. O recurso especial não foi admitido na origem, incidindo os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese que, embora não tenha impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, formulou pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Também alega que haveria constrangimento ilegal decorrente de suposta ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar. Finaliza afirmando que a Turma deveria apreciar a concessão da ordem de habeas corpus com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 7, STJ). Pedido de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7, STJ. 2. O recurso especial fora interposto em processo penal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, alegando violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, tendo sua admissibilidade negada na origem ante a incidência das Súmulas 283, STF e 7, STJ. 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta que, embora não tenha impugnado especificamente o óbice da Súmula 7, STJ, formulou pedido de concessão de habeas corpus de ofício, invocando suposto constrangimento ilegal decorrente de ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, e requerendo a apreciação da concessão da ordem com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se, em agravo regimental não conhecido por vício de admissibilidade, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar alegado constrangimento ilegal, diante de suposta ilegalidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da validade das provas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o recurso, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula 182, STJ, o que se aplica ao fundamento relativo à Súmula 7, STJ. 6. Constata-se que a Defesa não enfrentou o óbice referente ao reexame fático-probatório (Súmula 7, STJ), limitando-se a reeditar argumentos de mérito acerca da licitude da abordagem policial, da validade do ingresso domiciliar e da nulidade das provas, os quais não infirmam o fundamento formal da decisão agravada. 7. O exame das alegações relativas à ausência de fundadas razões, à suposta invalidez do consentimento para ingresso domiciliar e à consequente ilicitude das provas demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial em razão da Súmula 7, STJ. 8. O não conhecimento do recurso especial, por ausência de pressuposto de admissibilidade, não impõe ao relator a análise ampla de questões de mérito nem o exame de pedido de habeas corpus de ofício, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta evidenciável de plano, e sendo necessária ampla reanálise probatória para acol her as teses defensivas, mostra-se inviável a concessão de ordem de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7, STJ, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O não conhecimento do recurso por vício de admissibilidade não obriga o tribunal a analisar o mérito nem a apreciar pedido de habeas corpus de ofício, salvo em situação de flagrante ilegalidade, que não se configura quando a revisão pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 240, 244 e 647-A, parágrafo único; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ (por analogia); Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. p/ o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.