STJ AREsp 3132871
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com integração do título para especificação do dano e quantificação por perda de uma chance, além da fungibilidade recursal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou liquidação para apurar e especificar o dano. 4. A Corte de origem integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre apelação e agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402 e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art. 997, § 2º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de forma clara e coerente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à integração do título e à fixação da perda de uma chance. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do suposto julgamento extra petita, por decorrer da interpretação do título e do contexto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência ao reconhecer a perda de uma chance como bem jurídico autônomo e reduzir proporcionalmente a indenização, sem confundir com lucros finais hipotéticos. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal reconhecida pela origem, em razão de dúvida razoável e boa-fé processual. 11. O recurso especial adesivo permanece prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à integração do título e à alegação de julgamento extra petita. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da perda de uma chance como bem jurídico autônomo, com redução proporcional da indenização. 3. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal reconhecida pela origem. 5. O recurso especial adesivo está prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 85, § 11, 141, 203, 489, § 1º, III e IV, 1.009, 1.015, 1.022, 492, 502, 504, 509, § 4º, e 997, § 2º, III; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IASA INDÚSTRIA DE AZULEJOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ, e da prejudicialidade do recurso especial adesivo por força do art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil (fls. 2656-2670). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento e apelação cível nos autos de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 275): AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. REGRA DE FIDELIDADE À SENTENÇA LIQUIDANDA. HARMONIZAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TÍTULO. ESPECIFICAÇÃO DO DANO NA AMPLA MOLDURA FORNECIDA PELO JULGADOR, EM CONFORMIDADE COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DA PERÍCIA REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. VALORAÇÃO COMO BEM JURÍDICO AUTÔNOMO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, POR MAIORIA DE VOTOS. - Nos termos do CPC atualmente em vigor, contra decisão que resolve liquidação, como a que ocorre na espécie, o recurso cabível é o de apelação, tendo em vista o caráter terminativo do decisório que pôs fim ao procedimento de liquidação de sentença. No entanto, não há posicionamento pacífico na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto. Desse modo, considera-se aplicável o princípio da fungibilidade, sobretudo por reverência ao princípio da primazia do julgamento do mérito, norma fundamental do processo (CPC, art. 4º) e por estar presente a boa-fé processual (CPC, art. 5º). Demais requisitos de admissibilidade atendidos. Preliminares rejeitadas, à unanimidade de votos. - No presente estágio processual, deve ser complementada a norma materializada na sentença, interpretando-se o título executivo de modo a extrair o seu real sentido e alcance, nos moldes da orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. - O esforço de integração deve obedecer à regra de fidelidade à sentença liquidanda, conceituada nos seguintes termos: "o título executivo deve ser tomado como premissa inafastável, de modo que toda a discussão na liquidação deve partir dele. Essa noção é sobremaneira importante: na liquidação não apenas é vedada a rediscussão ou a alteração dessa premissa; veda-se também que o resultado da liquidação seja contraditório com o título" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.; BRAGA, Paula Samo; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 238). - Seria injusto, além de incongruente com o que foi expressamente disposto no título, admitir a liquidação com "dano zero" nesta demanda, uma vez constatado que o julgador reconheceu de forma inequívoca a configuração de prejuízos ao demandante e o dever da demandada em repará-los "da forma mais completa possível". - Por outro lado, seria igualmente desarrazoado, bem como contraditório em relação ao fato apurado na liquidação, considerar que uma simples demanda de indenização por mercadoria defeituosa pudesse ensejar, no caso concreto, uma condenação em milhões de reais a título de lucros cessantes, que, como visto, sequer poderiam ser objeto de reparação. - Com efeito, a apuração realizada na fase de liquidação também foi determinada na parte dispositiva da sentença, e, por isso, não pode ser ignorada, sendo imprescindível harmonizá-la com os demais comandos do título executivo. - Como se sabe, a sentença é ilíquida quando não define, de modo completo, a norma jurídica individualizada, e, na situação em exame, o elemento que falta para complementá-la é justamente "o dano", que deve ser especificado na ampla moldura fornecida pelo julgador, em conformidade com a prova pericial produzida. - Assim, as inferências feitas a partir da análise da sentença, somadas à informação obtida através da perícia contábil realizada na fase de liquidação, conduzem à conclusão de que a condenação devida ao demandante não se enquadra nas categorias de danos emergentes ou de lucros cessantes propriamente ditas, mas em algo intermediário entre elas: a perda de uma chance. - O nexo de causalidade exigido na teoria em questão não é entre o ato ilícito e o prejuízo final, haja vista que o dano hipotético não é indenizável, mas, em verdade, entre a conduta ilícita e a chance que ela suprimiu do lesado, esta entendida como um bem jurídico autônomo, consistente na possibilidade de obtenção de uma posição mais vantajosa. - A solução, encontrada a partir da premissa inafastável que é o título executivo, integra a sentença de forma coerente, identificando o elemento faltante da norma jurídica individualizada, sem discrepar das conclusões fornecidas pela prova pericial. Cabe, então, proceder à valoração dessa chance como bem jurídico autônomo e, por conseguinte, à quantificação da indenização cabível. - A responsabilidade pela perda de uma chance não autoriza que o demandante seja indenizado por todo o retorno financeiro que poderia ter obtido, justamente porque o dano final é hipotético e, portanto, não pode ser objeto de reparação, o que impõe uma redução proporcional desse patamar máximo, a fim de se reparar, apenas, a chance perdida. - Dessa maneira, em atenção às peculiaridades fáticas e jurídicas da demanda, conclui-se que deve ser reduzido proporcionalmente o montante estimado pelo perito como prejuízo final, a fim de valorar a chance perdida como bem jurídico autônomo, estabelecendo-se, por consequência, a verba reparatória em R$ 273.619,96 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), com a incidência de juros e correção monetária a partir de agosto de 2015, nos termos da perícia. - Ressalta-se que a longa tramitação do feito não pode servir, por si só, para superestimar os prejuízos efetivamente ocorridos, seja porque a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944, do CC/02), seja porque ambas as partes contribuíram para que o processo, bem como a situação danosa, demorasse mais do que o necessário. - Considera-se, assim, que o valor encontrado é condizente com todos os elementos do título executivo judicial (inclusive a perícia contábil, realizada em obediência à determinação contida na própria sentença de que o dano fosse devidamente apurado em liquidação), e, ainda, evita a impunidade da demandada, ao mesmo tempo em que impede o enriquecimento indevido do demandante. - Precedentes do STJ. - Recursos a que se dá provimento parcial, por maioria de votos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 391): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. - Não se prestam os embargos de declaração à revisão do julgado ou à rediscussão de matérias já decididas. - Inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e coerente. - O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica. - Embargos de declaração não são via adequada para manifestação de prequestionamento sem a configuração de hipóteses do art. 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 203, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria admitido uso de agravo de instrumento em hipóteses não previstas, configurando erro grosseiro e violando a regra de recorribilidade; b) 1.009 e 1.015, do Código de Processo Civil, já que a decisão que encerrou a liquidação exigia apelação e não agravo, impondo fungibilidade indevida; c) 502, 504 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada e alterado o título na liquidação ao substituir lucros cessantes/danos emergentes por perda de uma chance; d) 141 e 492, do Código de Processo Civil, porquanto teria havido julgamento extra petita ao conceder indenização por perda de uma chance sem pedido e fora dos limites da sentença; e) 402 e 403, do Código Civil, visto que a condenação por perda de uma chance teria sido quantificada com base em lucros cessantes hipotéticos, o que o acórdão recorrido afastou ao reconhecer que a atividade sequer funcionou; f) 1.022, I e II, e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação adequada quanto à violação à coisa julgada, ao julgamento extra petita e à definição da natureza jurídica da condenação; Requer o provimento do recurso para que se reconheça o erro grosseiro na via recursal e, no mérito, se afaste a perda de uma chance, restabelecendo a liquidação por dano zero ou anulando o acórdão por violação aos arts. 141, 492, 502, 504 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 442-479. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com integração do título para especificação do dano e quantificação por perda de uma chance, além da fungibilidade recursal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou liquidação para apurar e especificar o dano. 4. A Corte de origem integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre apelação e agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402 e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art. 997, § 2º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de forma clara e coerente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à integração do título e à fixação da perda de uma chance. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do suposto julgamento extra petita, por decorrer da interpretação do título e do contexto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência ao reconhecer a perda de uma chance como bem jurídico autônomo e reduzir proporcionalmente a indenização, sem confundir com lucros finais hipotéticos. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal reconhecida pela origem, em razão de dúvida razoável e boa-fé processual. 11. O recurso especial adesivo permanece prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à integração do título e à alegação de julgamento extra petita. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da perda de uma chance como bem jurídico autônomo, com redução proporcional da indenização. 3. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal reconhecida pela origem. 5. O recurso especial adesivo está prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 85, § 11, 141, 203, 489, § 1º, III e IV, 1.009, 1.015, 1.022, 492, 502, 504, 509, § 4º, e 997, § 2º, III; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.