STJ REsp 2253128
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IM PROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça ratificou "que a situação em comento não se amolda às hipóteses de dano moral in re ipsa, pois não há demonstração concreta de circunstâncias que desbordam do mero aborrecimento". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HILDA TEREZA PIETROBOM, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 334): "APELAÇÃO. Ação declaratória c. c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência." "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação por meio de fraude reconhecida. Ante a nulidade da contratação, devem as partes serem restituídas ao status quo ante. Devolução dos valores pagos pela autora, compensados com os recebidos do réu." "RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. Descabimento. Ausência de prova de má-fé do réu. Recurso afetado no c. STJ para julgamento sob rito de recurso repetitivo pendente. Posicionamento pacífico desta c. 18ª Câmara sobre a necessidade de prova da má-fé. Restituição que deve se dar da forma simples." "DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ausência de excepcionalidade que justifique a indenização por prejuízos subjetivos. Precedentes desta Colenda Câmara." "RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DO RÉU." Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade da instituição financeira seria objetiva, decorrente de fortuito interno, e os descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contratação fraudulenta caracterizariam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. (ii) arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a conduta do banco teria sido culposa e, ainda que sem culpa, a atividade bancária envolveria risco por sua natureza, impondo o dever de reparar, inclusive por danos morais presumidos, diante de descontos em verba alimentar. (iii) art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois haveria prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação válida do consumidor, com averbação de operação consignada sem contrato regular, o que atrairia a reparação por danos morais. (iv) art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o ônus de comprovar a contratação válida e a disponibilização de valores seria do banco, que não teria apresentado o contrato, reforçando a falha do serviço e o dever de indenizar por dano moral. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 377-382). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IM PROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça ratificou "que a situação em comento não se amolda às hipóteses de dano moral in re ipsa, pois não há demonstração concreta de circunstâncias que desbordam do mero aborrecimento". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial improvido.