STJ RHC 227846
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental No recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Ingresso de entorpecentes e aparelhos eletrônicos em unidade prisional. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Extensão de decisão concedida à corré. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de acusado em ação penal por fatos relacionados ao ingresso de drogas e aparelhos smartwatches em estabelecimento prisional, com atuação vinculada a organização criminosa. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por estar baseado, em sua ótica, na gravidade abstrata dos delitos e em ilações genéricas; afirma inexistir prova concreta de participação ativa e estável do agravante em organização criminosa; aponta que a droga foi apreendida apenas na residência de corré, que teria obtido revogação da custódia em habeas corpus conexo; e requer substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, à luz da primariedade, da alegada pequena quantidade de droga e da ausência de violência ou grave ameaça da conduta. 3. A decisão agravada reconheceu a legalidade da prisão preventiva, por entender presentes elementos concretos reveladores da periculosidade do agravante, da gravidade concreta das condutas e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado em elementos concretos extraídos dos autos atende às exigências legais da garantia da ordem pública, afastando a alegação de fundamentação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, a alegada quantidade reduzida de droga e a situação de corré beneficiada com prisão domiciliar em outro habeas corpus autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois lastreada em dados concretos dos autos: apreensão de expressiva quantidade de aparelhos smartwatches destinados ao sistema penitenciário local, apreensão de maconha em contexto delitivo correlato, e utilização da condição de professor de unidade prisional para viabilizar ingresso de objetos ilícitos e entorpecentes. 6. A periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva emergem de elementos fáticos específicos, notadamente a sua cooptação por indivíduos ligados a organização criminosa voltada à facilitação do ingresso de drogas em estabelecimento prisional, o que revela atuação estruturada e contínua e justifica a segregação cautelar como meio de conter a atividade delitiva. 7. A existência de organização criminosa atuando no interior do sistema prisional, com envolvimento de agente que se vale de vínculo funcional com a unidade prisional, configura motivo idôneo para a prisão preventiva, uma vez que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo criminoso se insere no conceito de garantia da ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante (como primariedade) não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, dado o grau de organização e a natureza das condutas, de modo que a substituição da custódia por providências menos gravosas não atende às finalidades cautelares. 10. O fundamento de extensão automática dos efeitos da decisão proferida em favor de corré, em habeas corpus conexo, não subsiste, porque a referida decisão foi posteriormente reconsiderada em agravo ministerial, restabelecendo-se a prisão preventiva da corré, sendo-lhe assegurada apenas prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, circunstância de natureza personalíssima que não se estende ao agravante. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, não há razão para revogá-la ou substituí-la por medidas cautelares diversas, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva de acusado vinculado a organização criminosa que atua para introduzir drogas e objetos ilícitos em unidade prisional são legítimas quando baseadas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos, a título de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando, diante das circunstâncias do caso, se revelam insuficientes para conter a reiteração delitiva e proteger a ordem pública. 4. A concessão de prisão domiciliar fundada em hipótese do art. 318, V, do Código de Processo Penal possui caráter personalíssimo e não autoriza, por si só, a extensão de seus efeitos a corré em situação distinta. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 312, 318, V, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, j. 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, HC 1.045.075/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VITOR FREITAS TAVARES contra decisão de minha relatoria (fls. 508/515), que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade da prisão preventiva imposta ao agravante. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de que o decreto preventivo carece de fundamentação, na medida em que se baseia na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas sobre o contexto investigativo. Acrescenta que a simples apreensão de objetos supostamente vinculados à prática delitiva não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sob pena de a prisão figurar como verdadeira antecipação de juízo condenatório - o que se mostra desproporcional e desarrazoado. Defende não haver prova concreta sobre a participação ativa e estável do agravante em organização criminosa e que a apreensão dos entorpecentes se deu exclusivamente na residência da corré, que, ainda assim, foi beneficiada com a revogação de sua custódia preventiva, por esta Corte Superior, em habeas corpus conexo ao presente recurso. Salienta que a primariedade do agravante, associada à quantidade irrisória de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça da conduta imputada justificam, ao menos, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental No recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Ingresso de entorpecentes e aparelhos eletrônicos em unidade prisional. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Extensão de decisão concedida à corré. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de acusado em ação penal por fatos relacionados ao ingresso de drogas e aparelhos smartwatches em estabelecimento prisional, com atuação vinculada a organização criminosa. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por estar baseado, em sua ótica, na gravidade abstrata dos delitos e em ilações genéricas; afirma inexistir prova concreta de participação ativa e estável do agravante em organização criminosa; aponta que a droga foi apreendida apenas na residência de corré, que teria obtido revogação da custódia em habeas corpus conexo; e requer substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, à luz da primariedade, da alegada pequena quantidade de droga e da ausência de violência ou grave ameaça da conduta. 3. A decisão agravada reconheceu a legalidade da prisão preventiva, por entender presentes elementos concretos reveladores da periculosidade do agravante, da gravidade concreta das condutas e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado em elementos concretos extraídos dos autos atende às exigências legais da garantia da ordem pública, afastando a alegação de fundamentação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, a alegada quantidade reduzida de droga e a situação de corré beneficiada com prisão domiciliar em outro habeas corpus autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois lastreada em dados concretos dos autos: apreensão de expressiva quantidade de aparelhos smartwatches destinados ao sistema penitenciário local, apreensão de maconha em contexto delitivo correlato, e utilização da condição de professor de unidade prisional para viabilizar ingresso de objetos ilícitos e entorpecentes. 6. A periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva emergem de elementos fáticos específicos, notadamente a sua cooptação por indivíduos ligados a organização criminosa voltada à facilitação do ingresso de drogas em estabelecimento prisional, o que revela atuação estruturada e contínua e justifica a segregação cautelar como meio de conter a atividade delitiva. 7. A existência de organização criminosa atuando no interior do sistema prisional, com envolvimento de agente que se vale de vínculo funcional com a unidade prisional, configura motivo idôneo para a prisão preventiva, uma vez que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo criminoso se insere no conceito de garantia da ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante (como primariedade) não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, dado o grau de organização e a natureza das condutas, de modo que a substituição da custódia por providências menos gravosas não atende às finalidades cautelares. 10. O fundamento de extensão automática dos efeitos da decisão proferida em favor de corré, em habeas corpus conexo, não subsiste, porque a referida decisão foi posteriormente reconsiderada em agravo ministerial, restabelecendo-se a prisão preventiva da corré, sendo-lhe assegurada apenas prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, circunstância de natureza personalíssima que não se estende ao agravante. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, não há razão para revogá-la ou substituí-la por medidas cautelares diversas, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva de acusado vinculado a organização criminosa que atua para introduzir drogas e objetos ilícitos em unidade prisional são legítimas quando baseadas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos, a título de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando, diante das circunstâncias do caso, se revelam insuficientes para conter a reiteração delitiva e proteger a ordem pública. 4. A concessão de prisão domiciliar fundada em hipótese do art. 318, V, do Código de Processo Penal possui caráter personalíssimo e não autoriza, por si só, a extensão de seus efeitos a corré em situação distinta. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 312, 318, V, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, j. 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, HC 1.045.075/MG.