STJ HC 1071933
PROCESSUALAgravo Regimen tal NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS dO JULGADO PROLATADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus que não infirmou os fundamentos do julgado recorrido. III. Razões de decidir 3. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recurso, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece do habeas corpus que não ataca especificamente os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCINÉIA APARECIDA DE LIMA, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus: " .. a defesa não teceu argumentação para rebater os fundamentos do julgado atacado, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade, em obediência ao Princípio da Dialeticidade." (fl. 52) A defesa alega que infirmou os fundamentos do acórdão julgado na origem. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimen tal NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS dO JULGADO PROLATADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus que não infirmou os fundamentos do julgado recorrido. III. Razões de decidir 3. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recurso, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece do habeas corpus que não ataca especificamente os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.