Decisão · STJ

STJ REsp 2229940

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE NULIDADES PROCESSUAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que versa sobre despejo com rescisão de contrato de arrendamento e desocupação do parque industrial, com pedido liminar e aditamento para condenação por falta de pagamento de alugueres. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a rescisão do contrato, dispensou prazo para desocupação ante prévia imissão de posse e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por desnecessidade de prova pericial e rejeitou a conexão com base no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o recurso especial para examinar as nulidades processuais alegadas, inclusive cerceamento de defesa e conexão, bem como a configuração de negativa de prestação jurisdicional por omissão nos julgados de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os acórdãos enfrentaram as questões relevantes com fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e quanto à ocorrência de conexão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à conexão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 272, 355, 357, 369, 489, § 1º, IV, 934, 935, 937, I, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/11/2025; STJ; AREsp n. 2.879.137/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERGUBRÁS - FERRO GUSA DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de despejo. O julgado foi assim ementado (fl. 1.028): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DA "NULIDADE DE ALGIBEIRA. - Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida pela parte é manifestamente desnecessária. Não tendo a parte apelante requerido de forma justificada e tempestiva a produção de provas, não se há de falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por ausência de produção da prova pericial, operando-se a preclusão. Preliminar rejeitada. - Não há que se falar em reunião de processos supostamente conexos se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do art.55, §1º do CPC. - Por não coadunar com os predicados da boa-fé processual, a atual jurisprudência pátria rechaça a denominada "nulidade de algibeira", inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.084): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fergubrás - Ferro Gusa do Brasil Ltda. contra acórdão da 11ª Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando cerceamento de defesa, tempestividade do requerimento de prova pericial e existência de conexão com ação de execução correlata. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração ou esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as teses recursais, afastando a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a desnecessidade da prova pericial, dada a constatação pelo Oficial de Justiça do estado de abandono do imóvel. A suposta omissão quanto ao reconhecimento da conexão foi devidamente examinada, tendo o acórdão consignado que não há possibilidade de reconhecimento quando um dos feitos já tiver sido julgado. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em embargos de declaração, pois este recurso não se presta à modificação do julgado, salvo em caso de erro manifesto. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário não exige que o tribunal mencione expressamente todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que a matéria tenha sido analisada na decisão, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à reanálise do mérito da decisão. O prequestionamento da matéria não exige menção expressa a dispositivos legais quando a questão jurídica foi devidamente examinada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II, do CPC/2015, porque houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal não enfrentou, mesmo após embargos de declaração, os pedidos de produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal, bem como os requerimentos de conexão reiterados desde 2014; b) 355 e 357 do CPC, pois houve julgamento antecipado do mérito apesar da necessidade de produção de outras provas especificadas tempestivamente; e c) 55, caput, §§ 1º, 3º, do CPC/2015, visto que há conexão e risco de decisões conflitantes entre a ação de despejo e a execução de título extrajudicial n. 0230315-26.2014.8.13.0672, o que impõe reunião para julgamento conjunto. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se supra as omissões quanto aos pedidos de prova e à conexão; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos arts. 355, 357 e 55 do CPC, seja cassada a sentença por cerceamento de defesa e se determine o processamento conjunto com a execução correlata. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirma a desnecessidade de prova pericial diante do auto de imissão de posse e do estado de abandono descrito pelo Oficial de Justiça, e afasta conexão com a execução, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com aplicação de multa do art. 81 do CPC/2015 (fls. 1.117-1.128). O recurso especial foi admitido (fls. 1.131-1.133). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE NULIDADES PROCESSUAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que versa sobre despejo com rescisão de contrato de arrendamento e desocupação do parque industrial, com pedido liminar e aditamento para condenação por falta de pagamento de alugueres. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a rescisão do contrato, dispensou prazo para desocupação ante prévia imissão de posse e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por desnecessidade de prova pericial e rejeitou a conexão com base no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o recurso especial para examinar as nulidades processuais alegadas, inclusive cerceamento de defesa e conexão, bem como a configuração de negativa de prestação jurisdicional por omissão nos julgados de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os acórdãos enfrentaram as questões relevantes com fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e quanto à ocorrência de conexão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à conexão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 272, 355, 357, 369, 489, § 1º, IV, 934, 935, 937, I, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/11/2025; STJ; AREsp n. 2.879.137/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →