STJ AREsp 2976272
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). 2. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido e, em novo exame, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 332-346) interposto por CR PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA contra decisão (fls. 324/328), exarada por esta Relatoria, que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, CR PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA afirma que "A decisão agravada, proferida monocraticamente pelo eminente Ministro Relator, não conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, além de afastar o conhecimento da insurgência quanto aos demais tópicos, com base na Súmula 7/STJ. Com o devido respeito, tal entendimento merece reforma, por não refletir a interpretação adequada dos dispositivos legais violados e o correto alcance da tese firmada no repetitivo citado" (fl. 334, e-STJ). Aduz, também, que "(..) o acórdão do TJCE afasta o cabimento do agravo com base exclusivamente na ausência de risco de pereciment o de prova ou de dano irreparável no plano material, desconsiderando os efeitos jurídicos processuais gravíssimos da revelia decretada" (fl. 335, e-STJ). Assevera, ainda, que "a decisão agravada revela-se incompatível com a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça e com os próprios parâmetros do regime de precedentes instituído pelo CPC/2015. O não reconhecimento da divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada em recurso repetitivo compromete a segurança jurídica, além de impedir a prestação jurisdicional adequada" (fl. 336). Ao final, pleiteia reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, MARDENIZIO DA COSTA ROCHA apresentou impugnação (fls. 350- 360), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). 2. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido e, em novo exame, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.