Decisão · STJ

STJ AREsp 3023022

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-19publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela de urgência para alimentos provisórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a necessidade de recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da extinção do processo, com prazo judicial de 5 dias para recolhimento das custas, afronta o art. 290 do CPC, que prevê 15 dias; (ii) saber se, comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, deveria haver juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, em primazia do mérito; e (iii) saber se, na hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de custas, há afastamento de honorários sucumbenciais, mesmo após citação e contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias do art. 290 do CPC deve ser observado, não sendo legítima a redução judicial para 5 dias quando a revogação da gratuidade impõe o adiantamento das custas; o recolhimento comprovado, ainda que intempestivo, é sanável e impede a extinção, conforme a orientação firmada no Tema n. 676 (REsp 1.361.811/RS), privilegiando a primazia do julgamento de mérito. 7. O art. 485, § 7º, do CPC impõe juízo de retratação quando interposta apelação contra sentença terminativa; comprovada a regularização das custas, o vício foi sanado e deveria ter sido evitada a manutenção da decisão de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 290 do CPC é de 15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, § 7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser afastada a extinção e determinado o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo único, 290, 485, § 7º e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL FRANCA OSMALA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice sumular (fls. 3.695-3.697). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 3.695): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO DENTRO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que há revogação da gratuidade de justiça, a parte autora será intimada, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, para recolher as custas processuais que deixou de adiantar ao propor a ação. 2. Descumprida a determinação no prazo estipulado pelo juiz, a distribuição será cancelada e o processo será extinto, sem resolução do mérito. 3. Caso a extinção do processo ocorra depois da citação e oferecimento de defesa, a parte autora responderá pelas custas finais e honorários advocatícios de sucumbência. 4. Apelação não provida. Unânime." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.584): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. No entanto, não servem para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 290 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido manteve a extinção do processo sem observar o prazo de 15 dias para recolhimento das custas de ingresso, reputando válido prazo de 5 dias fixado pelo juízo, e porque, mesmo após o recolhimento intempestivo comprovado, não houve retratação; b) 485, § 7º, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem não permitiu a retratação da sentença de extinção diante da comprovação posterior do recolhimento das custas, o que contrariou a primazia do julgamento de mérito; e c) 290 do Código de Processo Civil, pois sustentou que, na remota hipótese de não prosseguimento do feito, deveria haver cancelamento da distribuição sem imposição de honorários sucumbenciais, porquanto a extinção por falta de custas não geraria ônus de sucumbência, e visto que a condenação em honorários após a citação contrariou a disciplina específica do cancelamento da distribuição. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o não recolhimento das custas no prazo de 5 dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e impõe honorários sucumbenciais quando já houve citação e contestação, divergiu do entendimento da Corte Especial no REsp 1.361.811/RS (Tema Repetitivo 676 - convalidação do recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n. 5708307-44.2022.8.09.0024 (não cabimento de honorários na extinção por cancelamento da distribuição) (fls. 3.621-3.636 e 3.638-3.643). Requer o provimento do recurso para que se anule o processo a partir da sentença, se reconheça o recolhimento das custas iniciais, se receba a petição inicial e se determine o regular prosseguimento do feito; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se afaste a condenação em honorários de sucumbência e se unifique a orientação jurisprudencial sobre convalidação do recolhimento intempestivo e sobre a não incidência de honorários na hipótese de cancelamento/extinção por falta de custas (fls. 3.598-3.616). Contrarrazões de PIER 21 CULTURA E LAZER S.A. às fls. 3.674-3.687. Contrarrazões de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASÍLIA (ASES) às fls. 3.659-3.670. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela de urgência para alimentos provisórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a necessidade de recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da extinção do processo, com prazo judicial de 5 dias para recolhimento das custas, afronta o art. 290 do CPC, que prevê 15 dias; (ii) saber se, comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, deveria haver juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, em primazia do mérito; e (iii) saber se, na hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de custas, há afastamento de honorários sucumbenciais, mesmo após citação e contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias do art. 290 do CPC deve ser observado, não sendo legítima a redução judicial para 5 dias quando a revogação da gratuidade impõe o adiantamento das custas; o recolhimento comprovado, ainda que intempestivo, é sanável e impede a extinção, conforme a orientação firmada no Tema n. 676 (REsp 1.361.811/RS), privilegiando a primazia do julgamento de mérito. 7. O art. 485, § 7º, do CPC impõe juízo de retratação quando interposta apelação contra sentença terminativa; comprovada a regularização das custas, o vício foi sanado e deveria ter sido evitada a manutenção da decisão de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 290 do CPC é de 15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, § 7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser afastada a extinção e determinado o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo único, 290, 485, § 7º e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 7.
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