Decisão · STJ

STJ AREsp 3004045

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182 do STJ. 3. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde de revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELDUMAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 283-284, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula n. 182 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 287-291, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com negativa de vigência aos arts. 966, V, VI e VIII, do CPC, e violação dos arts. 1.022 e 489, parágrafo 1º, IV, do CPC, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado (fls. 288-290, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182 do STJ. 3. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde de revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido.
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